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materia nº 600/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 600 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 252/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10078

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T10:33:40.411946-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 252/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 112.430,94 (DUZENTOS E DOZE 
MIL, QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E NOVENTA E QUATRO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 252/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
a anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 112.430,94 (cento e doze mil, 
quatrocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), no âmbito da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente – SEMMEA.
A anulação incide sobre a ação orçamentária “Implantação de Equipamentos Ambientais”, 
mais especificamente na natureza de despesa 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material 
Permanente, com o objetivo de readequar a dotação ao cronograma de execução da 
Secretaria para o exercício de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º, inciso III da Lei nº 
4.320/1964, que regulam os procedimentos para anulação parcial de dotações 
orçamentárias e eventual utilização do recurso como fonte para crédito adicional. A 
justificativa encontra respaldo no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
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Responsabilidade Fiscal), tendo sido apresentada declaração de adequação orçamentária 
e financeira pela Secretaria de Meio Ambiente.
O impacto financeiro direto da proposição é a redução do limite de empenho da dotação 
anulada no valor de R$ 112.430,94, sem afetar metas físicas ou comprometer o 
cronograma global de atividades da pasta. A ação orçamentária em questão foi 
parcialmente executada, e os recursos remanescentes estavam sem previsão de aplicação 
no exercício vigente, conforme relatório de execução orçamentária e planejamento interno 
da SEMMEA .
A anulação promove reorganização das dotações, com possível reutilização do montante 
para atender demandas mais urgentes de outras ações da Secretaria, respeitando o 
princípio da economicidade e da responsabilidade fiscal.
.O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme justificado pelo Executivo, 
para permitir a redistribuição dos recursos ainda no exercício de 2025, de modo a otimizar 
a execução orçamentária e evitar excesso de saldo não utilizado até o encerramento do 
ano fiscal .
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 252/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente 
justificável e orçamentariamente compatível, promovendo ajuste técnico na dotação da 
Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo à execução de programas ou ações prioritárias.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 252/2025, 
em regime de urgência especial, considerando sua regularidade jurídica, adequação fiscal 
e contribuição para o aprimoramento da gestão orçamentária do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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