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materia nº 601/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 601 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 19/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10079

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T10:33:40.428498-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 19/2025
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 10 DE 
JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade alterar a Lei Complementar nº 340/2025, para incluir dispositivos que autorizam a 
inclusão de áreas públicas pertencentes ao Município de Tangará da Serra em programas 
habitacionais estaduais, com ênfase no Programa SER Família Habitação, executado pela 
MT Participações e Projetos S.A. – MTPAR.
A proposta visa possibilitar que o Município participe de iniciativas de habitação popular 
promovidas pelo Estado de Mato Grosso, mediante afetação, desafetação e destinação de 
áreas institucionais e verdes, em conformidade com os requisitos técnicos e legais exigidos 
pelos programas habitacionais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado no art. 30, incisos I e VIII da Constituição Federal, que asseguram 
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano. A matéria também observa a legislação 
urbanística municipal e os princípios da função social da propriedade e da regularização 
fundiária urbana, com vistas a viabilizar a implantação de unidades habitacionais em áreas 
públicas municipais, mediante mecanismos legalmente previstos como alienação e 
concessão de direito real de uso.
Não há impacto orçamentário direto, uma vez que o projeto trata de norma autorizativa de 
natureza urbanística e administrativa, voltada à habilitação do Município junto a programas 
habitacionais estaduais. Eventual repasse de recursos ou contrapartidas será objeto de 
instrumentos específicos (convênios, termos de cooperação ou contratos), os quais 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), 
especialmente quanto à previsão orçamentária e impacto financeiro.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, tendo em vista a necessidade de atender aos prazos de habilitação do Município 
junto ao Programa SER Família Habitação, o que exige adequação imediata do marco legal 
local.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 019/2025 encontra-se em conformidade com a 
legislação constitucional, urbanística e orçamentária vigente, sendo instrumento necessário 
para viabilizar a adesão do Município de Tangará da Serra a políticas públicas estaduais 
voltadas à habitação social. A iniciativa promove o uso racional e social de áreas públicas e 
amplia o acesso da população de baixa renda a programas habitacionais subsidiados, sem 
comprometer o equilíbrio orçamentário-financeiro municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 019/2025, em regime de urgência especial, por sua adequação legal, 
relevância social e importância estratégica para a política habitacional do Município de 
Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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