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materia nº 604/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 604 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 251/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10082

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Discussão Única
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 251/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 251/2025, de autoria do Poder Executivo, estabelece as 
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, conforme determina o art. 
165, § 2º da Constituição Federal e o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF).
A proposta contempla as metas fiscais e prioridades da administração pública, diretrizes 
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), estrutura e organização 
do orçamento, regras sobre alterações na legislação tributária, controle de despesas com 
pessoal, renúncia de receitas, transferências voluntárias, entre outros dispositivos voltados 
ao equilíbrio fiscal e à transparência na gestão pública.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria está em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, que exige o 
envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Poder Executivo, e com os artigos 4º, 16, 17 
e 48 da LRF, que detalham o conteúdo mínimo da LDO e estabelecem parâmetros para 
metas fiscais, avaliação de riscos, controle de gastos e transparência orçamentária.
A proposição também observa os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 no que tange à 
estruturação das leis orçamentárias e segue a sistemática municipal de planejamento 
orçamentário, integrando-se com o Plano Plurianual (PPA) e a futura Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2026.
Por tratar-se de instrumento normativo de planejamento, o projeto não implica por si só 
aumento de despesa, mas estabelece os critérios para elaboração do orçamento e gestão 
fiscal no exercício de 2026. Apresenta os anexos obrigatórios da LRF: Anexo de Metas 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Fiscais (2026 a 2028), com estimativas da receita, despesa, resultado primário e nominal;
Anexo de Riscos Fiscais, com os principais passivos contingentes e suas possíveis 
repercussões nas contas públicas.
O projeto também inclui diretrizes para limitação de empenho, compensação de renúncia 
de receita, regras de pessoal, critérios para concessão de subsídios e incentivo fiscal, além 
de previsões sobre operações de crédito e transferências voluntárias.
O Projeto de Lei tramita em regime normal, nos termos do calendário orçamentário anual. 
Sua apreciação é condição prévia para a tramitação e aprovação da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2026, conforme exigido pelo art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT).
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 251/2025 atende integralmente aos critérios legais e constitucionais, 
apresenta estrutura técnica compatível com as exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e se encontra apto para disciplinar o processo de elaboração do orçamento 
municipal de 2026.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 251/2025, 
em regime de tramitação normal, por sua adequação financeira, respaldo legal e 
importância estratégica para o planejamento orçamentário do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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