CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 253/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 206.225,85 (DUZENTOS E
SEIS MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 253/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
a anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 206.225,85, no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA.
A anulação atinge a ação orçamentária “Implantação de Equipamentos Ambientais”,
especificamente na natureza de despesa 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material
Permanente, tendo como finalidade a readequação interna do orçamento da pasta, com
foco na gestão eficiente dos saldos não executados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º, inciso III da Lei nº
4.320/1964, que tratam da anulação de dotações orçamentárias e da utilização desses
recursos para reforço de outras despesas dentro do mesmo exercício. A medida também
observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
conforme declaração de adequação orçamentária e financeira apresentada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
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O impacto financeiro é de R$ 206.225,85 (duzentos e seis mil, duzentos e vinte e cinco
reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à anulação parcial da dotação vinculada
à aquisição de equipamentos permanentes. Segundo informações constantes no
processo, o valor em questão não será utilizado até o fim do exercício de 2025, e sua
anulação possibilita melhor alocação dos recursos disponíveis, sem prejuízo às metas
físicas da ação orçamentária. A anulação tem caráter técnico e visa reorganizar o
orçamento da SEMMEA, priorizando ações e programas com execução garantida no ano
fiscal em curso.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme disposto no artigo 43 da Lei
Orgânica Municipal, justificado pela necessidade de readequar o orçamento da Secretaria
de Meio Ambiente dentro do exercício vigente, otimizando a execução orçamentária e
evitando ociosidade de recursos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 253/2025 está juridicamente adequado, tecnicamente justificado e
orçamentariamente compatível, promovendo uma gestão responsável dos recursos
públicos com foco na execução eficiente e transparente do orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 253/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, adequação fiscal e
relevância para o aperfeiçoamento da execução orçamentária no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR