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materia nº 605/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 605 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 253/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10083

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Discussão Única
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.254157-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.414798-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 253/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 206.225,85 (DUZENTOS E 
SEIS MIL, DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 253/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
a anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 206.225,85, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA.
A anulação atinge a ação orçamentária “Implantação de Equipamentos Ambientais”, 
especificamente na natureza de despesa 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material 
Permanente, tendo como finalidade a readequação interna do orçamento da pasta, com 
foco na gestão eficiente dos saldos não executados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º, inciso III da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da anulação de dotações orçamentárias e da utilização desses 
recursos para reforço de outras despesas dentro do mesmo exercício. A medida também 
observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
conforme declaração de adequação orçamentária e financeira apresentada pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto financeiro é de R$ 206.225,85 (duzentos e seis mil, duzentos e vinte e cinco 
reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à anulação parcial da dotação vinculada 
à aquisição de equipamentos permanentes. Segundo informações constantes no 
processo, o valor em questão não será utilizado até o fim do exercício de 2025, e sua 
anulação possibilita melhor alocação dos recursos disponíveis, sem prejuízo às metas 
físicas da ação orçamentária. A anulação tem caráter técnico e visa reorganizar o 
orçamento da SEMMEA, priorizando ações e programas com execução garantida no ano 
fiscal em curso.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme disposto no artigo 43 da Lei 
Orgânica Municipal, justificado pela necessidade de readequar o orçamento da Secretaria 
de Meio Ambiente dentro do exercício vigente, otimizando a execução orçamentária e 
evitando ociosidade de recursos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 253/2025 está juridicamente adequado, tecnicamente justificado e 
orçamentariamente compatível, promovendo uma gestão responsável dos recursos 
públicos com foco na execução eficiente e transparente do orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 253/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua conformidade legal, adequação fiscal e 
relevância para o aperfeiçoamento da execução orçamentária no âmbito da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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