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materia nº 31/2025

Tipo Moção
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaMOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALEXANDRE DE MORAES PELAS REITERADAS AÇÕES E DECISÕES QUE NO ENTENDIMENTO DESTE PARLAMENTAR AFRONTAM DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COMPROMETENDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T11:05:57.289816-03:00 Rejeitado 9 4 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
MOÇÃO Nº ______, DE 2025
(Autor: Vereador Horácio Pereira)
MOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL ALEXANDRE DE MORÃES PELAS 
REITERADAS AÇÕES E DECISÕES QUE NO 
ENTENDIMENTO DESTE PARLAMENTAR AFRONTAM 
DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
COMPROMETENDO O ESTADO DEMOCRATICO DE 
DIREITO. 
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte MOÇÃO:
Exemplos de dispositivos violados:
• Art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal – que garantem a livre 
manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, 
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
• Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – que assegura o devido 
processo legal.
• Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal – que garante o contraditório 
e a ampla defesa.
• Art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal – que prevê que ninguém 
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade 
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar.
• Art. 2º da Constituição Federal – que estabelece a separação e 
independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
• Art. 648, I e VI, do Código de Processo Penal – que tratam dos casos 
de ilegalidade ou abuso de poder que ensejam relaxamento da prisão.
Nos últimos anos, têm sido recorrentes decisões emanadas pelo referido Ministro que 
ultrapassam os limites razoáveis da atuação jurisdicional, como determinações de censura 
prévia a parlamentares e cidadãos, bloqueio de perfis em redes sociais sem decisão 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
colegiada, conduções coercitivas e prisões cautelares prolongadas sem trânsito em 
julgado, em clara afronta aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa.
O papel de um Ministro do Supremo Tribunal Federal é zelar pela Constituição, e não 
promover interpretações extensivas que restrinjam direitos fundamentais ou permitam 
perseguições políticas e ideológicas.
Diante do exposto, este Parlamento Municipal manifesta, por meio desta Moção, seu 
repúdio às condutas do Ministro Alexandre de Moraes, reafirmando seu compromisso com 
a defesa da liberdade de expressão, do devido processo legal, da democracia e da 
soberania do povo brasileiro.
Tangará da Serra, 08 de Agosto de 2025.
 HORÁCIO PEREIRA - REPUBLICANO
 
 ZI LIMA - PRD
ESCOBAR - PL
ESDRAS MORAES - PL
DONA NEIDE - UNIÃO

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