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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO SERVIDOR
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORES SUBSCRITORES.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa à revogação das disposições em contrário, em especial a
Lei 4.338/2014, que dispõe sobre a solenidade comemorativa à entrega de moções
exclusivamente a profissionais da área educacional.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é instituir um dia específico para a as comemorações e ações da
Paz e Conciliação em nosso município.
Em sua justificativa o projeto traz que, a referida revogação a edição de
nova lei visam garantir tratamento isonômico entre os diversos servidores públicos,
permitindo que todos os vereadores possam, anualmente, homenagear até três
profissionais atuantes em qualquer área do serviço público. Essa medida reforça o
reconhecimento ao trabalho coletivo e essencial que sustenta a administração pública local
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e prestigia o comprometimento e a dedicação de servidores que atuam, muitas vezes de
forma silenciosa, para o bem-estar da comunidade tangaraense.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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