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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÃNICA Nº 02/2025.
EMENTA
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 235-A DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE EMENDAS INDIVIDUAIS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
AUTOR
VEREADORES SUBSCRITORES.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre Alteração do parágrafo único do
art. 235-A da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, que dispõe sobre emendas
individuais do legislativo municipal.
Segundo traz em sua mensagem a proposta tem por objetivo promover a
atualização do percentual autorizado para emendas individuais, ampliando-o para 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme passou a
permitir a Emenda Constitucional nº 126/2022. As emendas individuais dos vereadores
foram inseridas no ordenamento jurídico municipal por meio da Emenda à Lei Orgânica nº
85/2021, em conformidade com o §9º do art. 166 da Constituição Federal, vigente a época,
que garantia 1,2% de participação do Poder Legislativo no processo orçamentário. Essa
alteração reflete a evolução do modelo constitucional de participação parlamentar no
orçamento público, que buscou fortalecer o papel fiscalizador e propositivo do Legislativo
no planejamento das políticas públicas.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é a atualização das emendas individuais dos vereadores por meio
de alteração da Lei Orgânica Municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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