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materia nº 610/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 610 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 02/2025 VEREADORES SUBSCRITORES
native_id10131

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Segunda Discussão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:12:24.863178-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T16:03:08.851786-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.448614-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÃNICA Nº 02/2025.
EMENTA
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 235-A DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE EMENDAS INDIVIDUAIS DO 
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
AUTOR
VEREADORES SUBSCRITORES.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre Alteração do parágrafo único do 
art. 235-A da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, que dispõe sobre emendas 
individuais do legislativo municipal.
Segundo traz em sua mensagem a proposta tem por objetivo promover a 
atualização do percentual autorizado para emendas individuais, ampliando-o para 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme passou a 
permitir a Emenda Constitucional nº 126/2022. As emendas individuais dos vereadores
foram inseridas no ordenamento jurídico municipal por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 
85/2021, em conformidade com o §9º do art. 166 da Constituição Federal, vigente a época, 
que garantia 1,2% de participação do Poder Legislativo no processo orçamentário. Essa 
alteração reflete a evolução do modelo constitucional de participação parlamentar no 
orçamento público, que buscou fortalecer o papel fiscalizador e propositivo do Legislativo 
no planejamento das políticas públicas.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – organização e funcionamento de seus serviços. 
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se 
de projeto cuja intenção é a atualização das emendas individuais dos vereadores por meio
de alteração da Lei Orgânica Municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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