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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 229/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE
ATESTAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela discorre sobre estabelecer, no âmbito do Município de
Tangará da Serra – MT, a validade de 60 (sessenta) meses para os laudos e perícias
médicas que atestem o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), contados a
partir da data de sua expedição, a exemplo do que dispõe a Lei Estadual nº 11.909, de 31
de outubro de 2022, em seu art. 19.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
O projeto está em consonância com legislações federais, como: Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
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Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário
de Deliberações, não foi constatado defeitos na espécie normativa, nem de cunho
redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao Plenário a
legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
Sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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