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materia nº 611/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 611 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 229/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10132

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.098179-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.462787-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 229/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE 
ATESTAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela discorre sobre estabelecer, no âmbito do Município de 
Tangará da Serra – MT, a validade de 60 (sessenta) meses para os laudos e perícias 
médicas que atestem o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), contados a 
partir da data de sua expedição, a exemplo do que dispõe a Lei Estadual nº 11.909, de 31 
de outubro de 2022, em seu art. 19.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
O projeto está em consonância com legislações federais, como: Estatuto 
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012), que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo, do Plenário 
de Deliberações, não foi constatado defeitos na espécie normativa, nem de cunho 
redacional, podendo o projeto ter sua tramitação regular, cabendo ao Plenário a 
legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
Sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação 
do referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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