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materia nº 612/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 612 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 239/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10133

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.160942-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.477950-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 239/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 27-B, NO JARDIM SANTA 
LÚCIA (LOTEAMENTO JARDIM ITÁLIA), QUE PASSA A SER 
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “PUREZA VIEIRA DE LIMA".
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 27-B, no bairro
Jardim santa Lucia que passará a ser nominado oficialmente de “Pureza Vieira de Lima”.
O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem a uma 
mulher cuja vida foi marcada por um imenso amor, dedicação incondicional à sua família, fé 
inabalável e um legado que transcende o tempo: Pureza Vieira de Lima. Nascida no dia 8 
de maio de 1940, na cidade de Itabuna, na Bahia, Pureza cresceu em um ambiente 
simples, mas repleto de valores fundamentais que a formaram como ser humano. Desde 
muito jovem, aprendeu o que era força e superação, enfrentando as dificuldades da roça e 
as adversidades do interior com um espírito resiliente e incansável. Aos 10 anos, ela e sua 
família se mudaram para o Paraná, mais precisamente para a cidade de Loanda, onde sua 
trajetória tomou um rumo transformador. Foi em Loanda, ainda na juventude, que o destino 
colocou em seu caminho Jorge Manoel Vicente, o homem com quem se casaria e 
construiria uma vida juntos. Este encontro não foi apenas o início de um casamento, mas a 
formação de uma parceria sólida, sustentada pelo amor, pela fé e pelo compromisso com a 
família. O casal teve 14 filhos, sendo 7 vivos, 3 faleceram ainda bebês e 4 faleceram em 
idade precoce. A dor da perda nunca enfraqueceu o espírito de Pureza, que sempre soube 
fazer da dor um aprendizado e da ausência, uma força para seguir adiante. Pureza foi uma 
mulher que viveu para cuidar, proteger e amar. Sua missão era clara: ser o alicerce de sua 
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família. Sua vida foi dedicada ao lar, não apenas como dona da casa, mas como a "dona 
do amor", sendo presença constante e fonte de sabedoria, carinho e orientação para seus 
filhos, netos e bisnetos. Era uma mulher de poucas palavras, mas de grandes gestos, e sua 
presença falava por si. Seu silêncio transmitia paz, e seu sorriso iluminava qualquer 
ambiente. Ela era fé em ação, sempre orando e cuidando de todos ao seu redor com a 
entrega e dedicação de uma verdadeira mãe. A força silenciosa de Pureza, sua fé 
inabalável e seu coração sempre aberto para acolher o próximo, fazem dela uma figura que 
merece ser eternamente lembrada. Seu lar sempre foi um abrigo acolhedor, onde o café 
coado, o cheiro da comida caseira e a união da família nos domingos eram as 
manifestações tangíveis do amor imenso que ela espalhava. Pureza partiu no dia 8 de 
agosto de 2012, deixando um legado de amor, fé, e valores sólidos em todos que a 
conheceram. Sua morte não apagou o que ela representou, pois seu legado de luz e amor 
permanece vivo no coração de seus filhos, netos, bisnetos e em cada pessoa que teve o 
privilégio de conviver com ela. O amor de mãe, o amor de Pureza, não tem fim. Ele floresce 
a cada dia, e sua memória permanece como um farol de esperança e carinho para todos. 
Diante de tudo isso, é mais do que justo que a Rua 27-B, localizada no Jardim Santa Lúcia 
(Loteamento Jardim Itália), receba o nome de "Rua Pureza Vieira de Lima", para eternizar a 
memória dessa mulher extraordinária. Essa homenagem simboliza o reconhecimento da 
força feminina, da importância de mães como Pureza, que são, muitas vezes, invisíveis aos 
olhos da sociedade, mas que com sua coragem e amor silenciosos, constroem as bases da 
verdadeira grandeza.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
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No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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