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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 239/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 27-B, NO JARDIM SANTA
LÚCIA (LOTEAMENTO JARDIM ITÁLIA), QUE PASSA A SER
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “PUREZA VIEIRA DE LIMA".
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 27-B, no bairro
Jardim santa Lucia que passará a ser nominado oficialmente de “Pureza Vieira de Lima”.
O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem a uma
mulher cuja vida foi marcada por um imenso amor, dedicação incondicional à sua família, fé
inabalável e um legado que transcende o tempo: Pureza Vieira de Lima. Nascida no dia 8
de maio de 1940, na cidade de Itabuna, na Bahia, Pureza cresceu em um ambiente
simples, mas repleto de valores fundamentais que a formaram como ser humano. Desde
muito jovem, aprendeu o que era força e superação, enfrentando as dificuldades da roça e
as adversidades do interior com um espírito resiliente e incansável. Aos 10 anos, ela e sua
família se mudaram para o Paraná, mais precisamente para a cidade de Loanda, onde sua
trajetória tomou um rumo transformador. Foi em Loanda, ainda na juventude, que o destino
colocou em seu caminho Jorge Manoel Vicente, o homem com quem se casaria e
construiria uma vida juntos. Este encontro não foi apenas o início de um casamento, mas a
formação de uma parceria sólida, sustentada pelo amor, pela fé e pelo compromisso com a
família. O casal teve 14 filhos, sendo 7 vivos, 3 faleceram ainda bebês e 4 faleceram em
idade precoce. A dor da perda nunca enfraqueceu o espírito de Pureza, que sempre soube
fazer da dor um aprendizado e da ausência, uma força para seguir adiante. Pureza foi uma
mulher que viveu para cuidar, proteger e amar. Sua missão era clara: ser o alicerce de sua
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família. Sua vida foi dedicada ao lar, não apenas como dona da casa, mas como a "dona
do amor", sendo presença constante e fonte de sabedoria, carinho e orientação para seus
filhos, netos e bisnetos. Era uma mulher de poucas palavras, mas de grandes gestos, e sua
presença falava por si. Seu silêncio transmitia paz, e seu sorriso iluminava qualquer
ambiente. Ela era fé em ação, sempre orando e cuidando de todos ao seu redor com a
entrega e dedicação de uma verdadeira mãe. A força silenciosa de Pureza, sua fé
inabalável e seu coração sempre aberto para acolher o próximo, fazem dela uma figura que
merece ser eternamente lembrada. Seu lar sempre foi um abrigo acolhedor, onde o café
coado, o cheiro da comida caseira e a união da família nos domingos eram as
manifestações tangíveis do amor imenso que ela espalhava. Pureza partiu no dia 8 de
agosto de 2012, deixando um legado de amor, fé, e valores sólidos em todos que a
conheceram. Sua morte não apagou o que ela representou, pois seu legado de luz e amor
permanece vivo no coração de seus filhos, netos, bisnetos e em cada pessoa que teve o
privilégio de conviver com ela. O amor de mãe, o amor de Pureza, não tem fim. Ele floresce
a cada dia, e sua memória permanece como um farol de esperança e carinho para todos.
Diante de tudo isso, é mais do que justo que a Rua 27-B, localizada no Jardim Santa Lúcia
(Loteamento Jardim Itália), receba o nome de "Rua Pureza Vieira de Lima", para eternizar a
memória dessa mulher extraordinária. Essa homenagem simboliza o reconhecimento da
força feminina, da importância de mães como Pureza, que são, muitas vezes, invisíveis aos
olhos da sociedade, mas que com sua coragem e amor silenciosos, constroem as bases da
verdadeira grandeza.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
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No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR