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materia nº 613/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 613 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 260/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Discussão Única
2025-08-13 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.267388-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 260/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 130.894,98 (CENTO E TRINTA 
MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E 
OITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 260/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração de meta financeira do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº 
6.619/2024 e alterações), bem como autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 
130.894,98 na LOA (Lei nº 6.706/2024), destinado a custear despesas da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente – SEMMEA, vinculadas ao P/A 2188 – Implantação, 
Manutenção e Recuperação do Paisagismo Urbano, Vegetação de Parques, Canteiros, 
Rotatórias e Jardins.
A alteração eleva a meta financeira do P/A 2188 de R$ 5.915.264,66 para R$ 6.046.159,64
(diferença de R$ 130.894,98), sendo a abertura do crédito especial lastreada por superávit 
financeiro decorrente do cancelamento de Restos a Pagar não Processados (Decretos nº 
413/2025 e nº 423/2025), com a seguinte origem de recursos: R$ 120.211,41 (fonte 
1.2.500...) e R$ 10.683,57 (fonte 1.2.501...). Finalidade: viabilizar termo aditivo financeiro 
ao Contrato nº 178/ADM/2023 (Parque Linear às margens do Córrego Mutum).
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A matéria encontra amparo nos arts. 41, II, e 42 da Lei nº 4.320/1964 (crédito especial), e 
no art. 43, § 1º, I (uso de superávit financeiro). Atende ao art. 16 da LC nº 101/2000 (LRF)
quanto à estimativa do impacto e à compatibilidade com PPA, LDO e LOA. Consta, ainda, 
referência à Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016 quanto ao superávit por 
cancelamento de empenhos.
O valor de R$ 130.894,98 decorre de superávit financeiro por cancelamento de RP não 
processados, sem criação de despesa permanente e sem majoração de gastos além do 
financiamento já disponível, preservando o equilíbrio fiscal. Não há alteração de metas 
físicas do P/A 2188 (mantidas).
A Urgência especial justifica-se pela necessidade imediata de empenho do termo aditivo do 
Contrato nº 178/ADM/2023 para continuidade da obra do Parque Linear, com pagamento 
de medições em andamento, evitando paralisação e custos adicionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 260/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira, 
observando a Lei nº 4.320/1964 e a LRF, além de manter a compatibilidade com o PPA, a 
LDO e a LOA. A medida viabiliza a continuidade de obra relevante (Parque Linear do 
Córrego Mutum), evitando paralisações e prejuízos à Administração e à coletividade.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
260/2025, em regime de urgência especial, considerando sua relevância, a adequação 
orçamentária e a legalidade do procedimento.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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