CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE
ENSINO DO JARDIM BURITIS, (LOTEAMENTO BURITIS II), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Centro Municipal de
Ensino do Jardim Buritis II, que passará a ser nominado oficialmente de “Prof.ª Marta
Regina dos Santos”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar justa e merecida
homenagem à Professora Marta Regina dos Santos, atribuindo seu nome ao Centro
Municipal de Ensino (CME) em construção no bairro Jardim Buritis – Loteamento Buritis II,
no município de Tangará da Serra – MT. Nascida em 10 de maio de 1959, na cidade de
Araguari – MG, filha de Valdemar dos Santos e Lindalva Rosa dos Santos, Marta Regina
cresceu em um lar humilde, sustentado por valores como disciplina, respeito e amor ao
próximo. Desde a infância, demonstrava sinais da vocação que guiaria sua vida: educar.
Sua brincadeira favorita era ensinar os deveres escolares aos colegas, revelando, já ali, o
desejo de ser professora — sonho que carregou com firmeza e paixão. No ano de 1976,
sua família mudou-se para Tangará da Serra, justamente quando o município conquistava
sua emancipação política. Aos 17 anos, mesmo antes de concluir sua formação
profissional, Marta Regina iniciou sua trajetória na educação com coragem e sensibilidade.
Transformou um estábulo em sua primeira sala de aula, espaço simples, porém rico em
significado, onde acolheu os filhos de outros moradores pioneiros da região. Assim
começava sua caminhada como educadora, movida pelo compromisso com a
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
aprendizagem e o bem-estar dos alunos. Durante sua carreira, atuou como professora,
orientadora, coordenadora pedagógica e diretora escolar. Em todas as funções e em todas
as escolas por onde passou, deixou registrada sua marca de profissional exemplar,
inovadora, comprometida e profundamente humana. Seu legado permanece vivo na
memória de alunos, colegas e famílias que com ela conviveram e aprenderam. Marta
Regina dos Santos acreditava na educação como um instrumento poderoso de
transformação social. Seu jeito peculiar, sensível e determinado de ensinar e liderar
contribuiu de maneira significativa para o fortalecimento da educação pública no município.
Dar seu nome a uma instituição de ensino é uma forma de manter viva sua história, seu
exemplo e sua contribuição para as futuras gerações. Dessa forma, a nomeação do CME
no bairro Jardim Buritis – Loteamento Buritis II como Centro Municipal de Ensino ―Prof.ª
Marta Regina dos Santos‖ representa um ato de reconhecimento e gratidão de toda a
comunidade tangaraense, eternizando a memória de uma educadora que resignificou o ato
de ensinar e deu novo sentido à missão de educar com amor, dignidade e esperança.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR