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materia nº 618/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 618 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROETO DE LEI ORDINARIA 242/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10139

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.176326-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.494745-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE 
ENSINO DO JARDIM BURITIS, (LOTEAMENTO BURITIS II), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Centro Municipal de
Ensino do Jardim Buritis II, que passará a ser nominado oficialmente de “Prof.ª Marta 
Regina dos Santos”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar justa e merecida 
homenagem à Professora Marta Regina dos Santos, atribuindo seu nome ao Centro 
Municipal de Ensino (CME) em construção no bairro Jardim Buritis – Loteamento Buritis II, 
no município de Tangará da Serra – MT. Nascida em 10 de maio de 1959, na cidade de 
Araguari – MG, filha de Valdemar dos Santos e Lindalva Rosa dos Santos, Marta Regina 
cresceu em um lar humilde, sustentado por valores como disciplina, respeito e amor ao 
próximo. Desde a infância, demonstrava sinais da vocação que guiaria sua vida: educar. 
Sua brincadeira favorita era ensinar os deveres escolares aos colegas, revelando, já ali, o 
desejo de ser professora — sonho que carregou com firmeza e paixão. No ano de 1976, 
sua família mudou-se para Tangará da Serra, justamente quando o município conquistava 
sua emancipação política. Aos 17 anos, mesmo antes de concluir sua formação 
profissional, Marta Regina iniciou sua trajetória na educação com coragem e sensibilidade. 
Transformou um estábulo em sua primeira sala de aula, espaço simples, porém rico em 
significado, onde acolheu os filhos de outros moradores pioneiros da região. Assim 
começava sua caminhada como educadora, movida pelo compromisso com a 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
aprendizagem e o bem-estar dos alunos. Durante sua carreira, atuou como professora, 
orientadora, coordenadora pedagógica e diretora escolar. Em todas as funções e em todas 
as escolas por onde passou, deixou registrada sua marca de profissional exemplar, 
inovadora, comprometida e profundamente humana. Seu legado permanece vivo na 
memória de alunos, colegas e famílias que com ela conviveram e aprenderam. Marta 
Regina dos Santos acreditava na educação como um instrumento poderoso de 
transformação social. Seu jeito peculiar, sensível e determinado de ensinar e liderar 
contribuiu de maneira significativa para o fortalecimento da educação pública no município. 
Dar seu nome a uma instituição de ensino é uma forma de manter viva sua história, seu 
exemplo e sua contribuição para as futuras gerações. Dessa forma, a nomeação do CME 
no bairro Jardim Buritis – Loteamento Buritis II como Centro Municipal de Ensino ―Prof.ª 
Marta Regina dos Santos‖ representa um ato de reconhecimento e gratidão de toda a 
comunidade tangaraense, eternizando a memória de uma educadora que resignificou o ato 
de ensinar e deu novo sentido à missão de educar com amor, dignidade e esperança.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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