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materia nº 619/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 619 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 235/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10140

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.111575-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.509828-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 235/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 25-A, NO JARDIM SANTA 
LÚCIA (LOTEAMENTO JARDIM ITÁLIA), QUE PASSA A SER 
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “JORGE MANOEL VICENTE”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 25-A (vinte e cinco
A) no Loteamento Jardim Itália, que passará a ser nominada oficialmente de “Jorge 
Manoel Vicente”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem 
ao Senhor Jorge Manoel Vicente um cidadão que deixou um legado marcante para 
Tangará da Serra, não apenas por suas contribuições concretas na construção da cidade, 
mas principalmente pela maneira como viveu: com simplicidade, honra, trabalho duro e 
dedicação à família e à comunidade. Nascido em 27 de agosto de 1940, no município de 
Imaruí, estado de Santa Catarina, Jorge Manoel Vicente teve uma infância humilde, 
marcada pelas belezas e dificuldades do interior catarinense. Desde pequeno, aprendeu 
com a vida o valor do trabalho e da união familiar. Era um menino de pés descalços, mãos 
calejadas e olhar curioso, que cresceu entre a natureza, a roça e os vínculos familiares 
sólidos. Aos 13 anos, iniciou sua jornada fora do lar, mudando-se para a cidade de Loanda, 
no Paraná, em busca de oportunidades. Foi lá que conheceu o grande amor de sua vida, 
Pureza Vieira de Lima, com quem formou uma união duradoura e frutífera, marcada por 
companheirismo, fé e compromisso. Dessa relação nasceram 14 filhos, aos quais Jorge 
dedicou-se com amor, presença e valores sólidos, transmitidos não por palavras, mas pelo 
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exemplo de vida. Movido pelo desejo de oferecer uma vida melhor à sua família, Jorge 
empreendeu uma das maiores jornadas de sua vida: subiu em um caminhão pau de arara 
(modelo F600) e migrou para Tangará da Serra – MT, enfrentando desafios enormes para 
reconstruir seu caminho em terras distantes. Aqui chegou em busca de trabalho nas 
lavouras de café, enfrentando o sol escaldante, a terra vermelha e as dificuldades típicas 
da vida no campo com bravura e dignidade. Nessa fase, os obstáculos eram muitos. Para 
sustentar a família, Jorge realizava longos deslocamentos, chegando a pedalar até Nova 
Olímpia para fazer compras — um sacrifício que poucos conheciam, mas que ele 
enfrentava sem jamais se queixar. Sua vida foi marcada por batalhas silenciosas, pelas 
quais merece toda nossa admiração. Apaixonado pelos pequenos prazeres da vida, Jorge 
encontrava alegria na pesca, nos churrascos de domingo com a família e no convívio com 
seus entes queridos. Era um homem que sabia valorizar o essencial e fazer da 
simplicidade uma forma de grandeza. Profissionalmente, destacou-se como pedreiro, 
carpinteiro e marceneiro. Suas mãos, calejadas pelo trabalho honesto, construíram não 
apenas casas, móveis e estruturas, mas lares e sonhos. Cada peça feita, cada parede 
erguida, carregava sua dedicação, cuidado e talento. Seu trabalho era uma extensão do 
seu caráter: firme, confiável e generoso. Entre os anos de 1976 e 1981, durante o mandato 
da então prefeita Thais Barbosa, Jorge teve participação essencial no setor educacional do 
município. Construiu diversas escolas rurais, com destaque especial para a Escola do 
Córrego das Pedras, que ainda hoje representa o esforço coletivo daqueles que, como ele, 
ajudaram a erguer os alicerces do futuro de Tangará da Serra. Mas a maior de todas as 
suas obras foi sua própria família. Jorge foi um pai exemplar para seus 14 filhos: Manoel, 
Orenildes, Maria Aparecida, Zenaide, Zoraide, José Osmar e Edivane, que o seguem na 
vida, além de Paulo, Devanir e Salete, que o precederam na eternidade. Em cada um 
deles, permanece viva a essência do homem íntegro que ele foi. Jorge Manoel Vicente 
faleceu no dia 12 de abril de 2024, deixando um vazio profundo na vida dos que o amavam, 
mas também um legado que transcende o tempo. Sua história segue viva nas lembranças, 
nos ensinamentos passados, nas casas construídas, nos gestos simples de carinho e nos 
domingos em família. Sua presença física pode ter partido, mas a sua influência 
permanece nos corações daqueles que com ele conviveram. Dessa forma, a denominação 
da Rua 25-A com o nome de Jorge Manoel Vicente representa uma homenagem justa, 
legítima e necessária à memória de um homem que, mesmo sem ocupar cargos públicos 
ou buscar reconhecimento, contribuiu de maneira essencial para a formação da sociedade 
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local, por meio de seu trabalho, sua família e sua conduta ética. Que seu nome seja 
eternizado nas placas da cidade, como símbolo de uma vida dedicada ao amor, à fé, ao 
trabalho e à construção — no sentido mais amplo da palavra. Esta homenagem não 
apenas honra a memória de Jorge Manoel Vicente, como também inspira presentes e 
futuras gerações sobre o valor de uma vida simples, porém cheia de significado.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
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íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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