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materia nº 622/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 622 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROETO DE LEI SUBSTITUTIVO 20/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10143

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:12:24.873786-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 20/2025.
EMENTA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 231/2025, QUE DISPÕE 
SOBRE A NOMINAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Teatro Municipal, que 
passará a ser nominado oficialmente de “Teatro Municipal Junior Garcia”.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade de nomear o Teatro 
Municipal de Tangará da Serra como ―Teatro Municipal Junior Garcia‖, em homenagem 
póstuma a Rodney Garcia Junior, jovem tangaraense cuja trajetória de vida foi marcada 
pelo engajamento cultural, social e esportivo, e que deixou um legado de inspiração e amor 
à arte e à comunidade local. Junior Garcia nasceu em 18 de abril de 1997, no município de 
Tangará da Serra, filho de Rodney dos Santos Garcia e Iolanda Cristina do Nascimento 
Garcia. Desde a infância, demonstrou vivacidade, sensibilidade e um profundo apreço pela 
cultura popular. Participou ativamente de eventos culturais e escolares, muitos deles 
realizados no próprio Centro Cultural da cidade, o que evidencia sua estreita relação com o 
espaço hoje destinado à proposta de nomeação. Destacou-se como integrante da 
Associação Folclórica de Tangará da Serra (AFOTS), representando o município em 
apresentações de siriri em diferentes cidades, incluindo o Festival Estadual de Siriri, em 
Cuiabá. Atuou voluntariamente na manutenção e pintura do Centro Cultural entre os anos 
de 2010 e 2011, demonstrando desde cedo seu compromisso com a valorização dos 
espaços públicos de cultura. A paixão de Junior pela arte o levou a integrar o grupo junino 
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―Os de Fora‖, onde se destacou como dançarino e, posteriormente, como intérprete do 
personagem Lampião, figura que estudou e representou com grande dedicação entre os 
anos de 2016 e 2019. Seu envolvimento com o grupo ia além dos palcos — participava 
ativamente da confecção dos figurinos e dos ensaios, envolvendo sua família e amigos 
com entusiasmo e generosidade. Além do universo artístico, Junior também se destacou no 
esporte, atuando por anos como jogador de basquete em equipes locais. Era conhecido por 
sua energia, alegria, sensibilidade e espírito de colaboração. Tinha como lema a 
valorização da vida e costumava dizer: ―A vida é para ser vivida hoje; o amanhã sempre 
será uma nova história. Rodney Garcia Junior faleceu tragicamente em 1º de maio de 2023, 
aos 26 anos de idade, em um acidente automobilístico. Sua partida precoce deixou 
profunda comoção no município, mas também consolidou um legado de inspiração para os 
jovens de Tangará da Serra — legado este que merece ser lembrado e preservado. 
Nomear o Teatro Municipal com seu nome é uma forma justa de reconhecer e eternizar a 
contribuição de Junior Garcia para a cultura local. Ele não apenas participou ativamente 
das expressões artísticas de nossa cidade, mas também representou o espírito jovem, 
alegre, acolhedor e transformador que deve habitar esse espaço cultural.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
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comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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