CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO Nº 20/2025.
EMENTA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 231/2025, QUE DISPÕE
SOBRE A NOMINAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Teatro Municipal, que
passará a ser nominado oficialmente de “Teatro Municipal Junior Garcia”.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade de nomear o Teatro
Municipal de Tangará da Serra como ―Teatro Municipal Junior Garcia‖, em homenagem
póstuma a Rodney Garcia Junior, jovem tangaraense cuja trajetória de vida foi marcada
pelo engajamento cultural, social e esportivo, e que deixou um legado de inspiração e amor
à arte e à comunidade local. Junior Garcia nasceu em 18 de abril de 1997, no município de
Tangará da Serra, filho de Rodney dos Santos Garcia e Iolanda Cristina do Nascimento
Garcia. Desde a infância, demonstrou vivacidade, sensibilidade e um profundo apreço pela
cultura popular. Participou ativamente de eventos culturais e escolares, muitos deles
realizados no próprio Centro Cultural da cidade, o que evidencia sua estreita relação com o
espaço hoje destinado à proposta de nomeação. Destacou-se como integrante da
Associação Folclórica de Tangará da Serra (AFOTS), representando o município em
apresentações de siriri em diferentes cidades, incluindo o Festival Estadual de Siriri, em
Cuiabá. Atuou voluntariamente na manutenção e pintura do Centro Cultural entre os anos
de 2010 e 2011, demonstrando desde cedo seu compromisso com a valorização dos
espaços públicos de cultura. A paixão de Junior pela arte o levou a integrar o grupo junino
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―Os de Fora‖, onde se destacou como dançarino e, posteriormente, como intérprete do
personagem Lampião, figura que estudou e representou com grande dedicação entre os
anos de 2016 e 2019. Seu envolvimento com o grupo ia além dos palcos — participava
ativamente da confecção dos figurinos e dos ensaios, envolvendo sua família e amigos
com entusiasmo e generosidade. Além do universo artístico, Junior também se destacou no
esporte, atuando por anos como jogador de basquete em equipes locais. Era conhecido por
sua energia, alegria, sensibilidade e espírito de colaboração. Tinha como lema a
valorização da vida e costumava dizer: ―A vida é para ser vivida hoje; o amanhã sempre
será uma nova história. Rodney Garcia Junior faleceu tragicamente em 1º de maio de 2023,
aos 26 anos de idade, em um acidente automobilístico. Sua partida precoce deixou
profunda comoção no município, mas também consolidou um legado de inspiração para os
jovens de Tangará da Serra — legado este que merece ser lembrado e preservado.
Nomear o Teatro Municipal com seu nome é uma forma justa de reconhecer e eternizar a
contribuição de Junior Garcia para a cultura local. Ele não apenas participou ativamente
das expressões artísticas de nossa cidade, mas também representou o espírito jovem,
alegre, acolhedor e transformador que deve habitar esse espaço cultural.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
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comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR