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materia nº 623/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 623 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 261/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10144

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.047114-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.569293-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 261/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.791, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E 
ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 0,33 (TRINTA E TRÊS 
CENTAVOS), NA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 261/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar 
dispositivos da Lei nº 6.791/2025 e abrir crédito especial no valor de R$ 0,33 (trinta e três 
centavos) na estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social. A 
alteração corrige o valor da meta financeira do P/A 2817 – Ações para Atender a Criança e 
o Adolescente, no Programa 0008 – Promoção da Proteção Social Especial de Média e 
Alta Complexidade, ajustando a receita decorrente da Remuneração de Depósito Bancário 
– FNAS – Covid Port. 369/2020 (Fonte 4.1.660.0000800-080.077), vinculada a ações de 
enfrentamento à Covid-19 no SUAS.
O ajuste reduz o valor anteriormente fixado (R$ 62,23) para o valor efetivamente apurado 
(R$ 42,95), e inclui abertura de crédito especial no valor de R$ 0,33, proveniente de 
excesso de arrecadação nessa fonte, para fins de devolução do recurso, em cumprimento 
à Emenda Constitucional nº 126/2022.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos arts. 41, II e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam de 
créditos adicionais especiais, e no art. 43, §1º, I e II, da mesma lei, quanto ao uso de 
superávit financeiro e de excesso de arrecadação. Observa-se também a LC nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), com adequação ao PPA (Lei nº 6.544/2024), à LDO (Lei 
nº 6.619/2024) e à LOA (Lei nº 6.706/2024).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto é de R$ 0,33, oriundo de excesso de arrecadação da fonte específica. Não há 
criação de nova despesa nem alteração de metas físicas, tratando-se de ajuste contábil 
para alinhamento do orçamento ao valor efetivamente arrecadado.
A Urgência simples Justifica-se pela necessidade de regularizar tempestivamente o valor 
orçamentário e viabilizar a devolução de recurso federal, evitando inconsistências 
contábeis e garantindo conformidade com a Emenda Constitucional nº 126/2022 e com as 
exigências da União para repasses futuros.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 261/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira, 
sendo estritamente um ajuste técnico-contábil, sem impacto sobre a execução das políticas 
públicas já previstas, e está em conformidade com a legislação vigente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 261/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
adequação legal, a necessidade de correção do valor orçamentário e o cumprimento de 
determinação constitucional.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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