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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 261/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.791, DE 28 DE MARÇO DE 2025 E
ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 0,33 (TRINTA E TRÊS
CENTAVOS), NA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 261/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar
dispositivos da Lei nº 6.791/2025 e abrir crédito especial no valor de R$ 0,33 (trinta e três
centavos) na estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social. A
alteração corrige o valor da meta financeira do P/A 2817 – Ações para Atender a Criança e
o Adolescente, no Programa 0008 – Promoção da Proteção Social Especial de Média e
Alta Complexidade, ajustando a receita decorrente da Remuneração de Depósito Bancário
– FNAS – Covid Port. 369/2020 (Fonte 4.1.660.0000800-080.077), vinculada a ações de
enfrentamento à Covid-19 no SUAS.
O ajuste reduz o valor anteriormente fixado (R$ 62,23) para o valor efetivamente apurado
(R$ 42,95), e inclui abertura de crédito especial no valor de R$ 0,33, proveniente de
excesso de arrecadação nessa fonte, para fins de devolução do recurso, em cumprimento
à Emenda Constitucional nº 126/2022.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos arts. 41, II e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam de
créditos adicionais especiais, e no art. 43, §1º, I e II, da mesma lei, quanto ao uso de
superávit financeiro e de excesso de arrecadação. Observa-se também a LC nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), com adequação ao PPA (Lei nº 6.544/2024), à LDO (Lei
nº 6.619/2024) e à LOA (Lei nº 6.706/2024).
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O impacto é de R$ 0,33, oriundo de excesso de arrecadação da fonte específica. Não há
criação de nova despesa nem alteração de metas físicas, tratando-se de ajuste contábil
para alinhamento do orçamento ao valor efetivamente arrecadado.
A Urgência simples Justifica-se pela necessidade de regularizar tempestivamente o valor
orçamentário e viabilizar a devolução de recurso federal, evitando inconsistências
contábeis e garantindo conformidade com a Emenda Constitucional nº 126/2022 e com as
exigências da União para repasses futuros.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 261/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira,
sendo estritamente um ajuste técnico-contábil, sem impacto sobre a execução das políticas
públicas já previstas, e está em conformidade com a legislação vigente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 261/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
adequação legal, a necessidade de correção do valor orçamentário e o cumprimento de
determinação constitucional.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR