CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 237/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO SETOR III, LOCALIZADO NO
JARDIM RIO PRETO (LOTEAMENTO JARDIM RIO PRETO).
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Centro de Referência e
Assistência Social – CRAS DO SETOR III, Localizado no Jardim Rio Preto, que passará a
ser nominado oficialmente de “Mika Hirota Tanaka”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem a
Senhora homenagem à senhora Mika Hirota Tanaka, denominando oficialmente o Centro
de Referência de Assistência Social – CRAS do Setor III, localizado no bairro Jardim Rio
Preto, com seu nome. Nascida em Kochi-ken, no Japão, filha de Hiroshi Hirota e Masako
Hirota, Mika Hirota Tanaka construiu uma trajetória marcada pela dedicação ao serviço
público, à educação, ao cuidado com os idosos e à valorização das causas sociais.
Graduada em Educação Física pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), chegou ao
município de Tangará da Serra em 1980, acompanhada de seu esposo, Tadashi Tanaka,
de seus filhos, Tatiana e Tony, e de seu irmão Luiz Hiroyuki Hirota, estabelecendo-se no
Distrito de Progresso. Durante sua carreira como professora da Secretaria de Estado de
Educação – SEDUC, atuou em diversas unidades escolares, entre elas a Escola Estadual
Patriarca da Independência, a Escola Estadual João Batista e a Escola Estadual 29 de
Novembro. Também contribuiu com o trabalho da então Delegacia Regional de Ensino e
Cultura – DREC, sempre demonstrando compromisso com a formação e o bem-estar da
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comunidade escolar. No final da década de 1990, mesmo após sua aposentadoria da
educação, continuou sua trajetória de serviço à sociedade. Em Cáceres, integrou a equipe
da Secretaria Municipal de Turismo, participando da organização de edições do Festival
Internacional de Pesca, um dos maiores eventos de pesca em água doce do mundo. Já no
ano 2000, Mika foi para o Japão, onde realizou curso na área de cuidados com idosos,
retornando a Tangará da Serra em 2011. Desde então, passou a atuar na Secretaria
Municipal de Assistência Social, sempre com dedicação e carinho voltados especialmente
ao atendimento da população idosa — público com o qual se identificava profundamente e
pelo qual era apaixonada. Além de seu trabalho técnico e institucional, Mika Hirota Tanaka
se destacou como uma liderança atuante, sonhadora e inspiradora. Com carisma, empatia
e alegria contagiantes, tornou-se uma referência de cuidado, acolhimento e amor ao
próximo. Sua atuação deixou marcas significativas em todos os lugares por onde passou
especialmente na rede de assistência social municipal. Assim, diante de sua história de
vida, de seus relevantes serviços prestados ao município de Tangará da Serra e da
representatividade de seu trabalho junto aos idosos, justifica-se plenamente a nomeação
do CRAS do Setor III – Jardim Rio Preto em sua memória.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
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comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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