CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 259/2025.
EMENTA
AMPLIA ADICIONAIS NO ANEXO IV, DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem por finalidade a concessão
da Função Gratificada de Responsabilidade de Coordenação Técnica (FCT) a servidor
efetivo ocupante de cargo técnico em agropecuária.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195,
parágrafo único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,
inciso II, alínea “a” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação de cargos,
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funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração, são de iniciativa do Prefeito.
Segundo a mensagem do projeto, Tal concessão decorre da
constatação de que o referido servidor exerce atividades que extrapolam as atribuições
ordinárias do cargo, assumindo responsabilidades de natureza estratégica para a condução
de projetos e programas específicos da área agronômica, bem como para o adequado
funcionamento técnico administrativo da Secretaria competente.
Por se tratar de projeto que gera criação de despesa, devemos observar
o disposto nos incisos I e II do art. 16 da LRF, que diz:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Tais documentos estão anexados no projeto em apreço, atendendo
assim, os requisitos da legislação vigente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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