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materia nº 626/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 626 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROETO DE LEI ORDINARIA 259/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.324103-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 259/2025.
EMENTA
AMPLIA ADICIONAIS NO ANEXO IV, DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem por finalidade a concessão 
da Função Gratificada de Responsabilidade de Coordenação Técnica (FCT) a servidor 
efetivo ocupante de cargo técnico em agropecuária. 
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a 
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, 
parágrafo único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º, 
inciso II, alínea “a” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação de cargos, 
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funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem 
como a fixação da respectiva remuneração, são de iniciativa do Prefeito. 
Segundo a mensagem do projeto, Tal concessão decorre da 
constatação de que o referido servidor exerce atividades que extrapolam as atribuições 
ordinárias do cargo, assumindo responsabilidades de natureza estratégica para a condução 
de projetos e programas específicos da área agronômica, bem como para o adequado 
funcionamento técnico administrativo da Secretaria competente.
Por se tratar de projeto que gera criação de despesa, devemos observar 
o disposto nos incisos I e II do art. 16 da LRF, que diz: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Tais documentos estão anexados no projeto em apreço, atendendo 
assim, os requisitos da legislação vigente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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