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materia nº 627/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 627 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROETO DE LEI ORDINARIA 261/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10148

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.062461-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.619525-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 261/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.791, DE 28 DE MARÇO DE 
2025 E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 0,33 (TRINTA 
E TRÊS CENTAVOS), NA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço visa ajuste de valor do orçamento aprovado na Lei 
nº 6.791 de 28 de março de 2025 e sua alteração, que autorizou abertura de crédito 
adicional por excesso de arrecadação na Receita 1321.01.0.1.04.06.00 – Remuneração de 
Depósito Bancário – FNAS – Covid Port. 369/2020 – Fonte de Recursos 4.1.660.0000800-
080.077, que trata de recurso vinculado Ações do Enfrentamento ao COVID-19 no SUAS 
Portaria nº 369/2020 do Ministério da Cidadania para realização de devolução do recurso 
em cumprimento a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de Dezembro de 2022.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima 
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de crédito, a 
iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o §1º, 
inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
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c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro em seus 
artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, classificando-os como 
extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por 
lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º, 
inciso I, II e III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
 
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador de despesas, 
atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
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Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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