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materia nº 628/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 628 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROETO DE RESOLUÇÃO 06/2025 MESA DIRETORA
native_id10149

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T16:03:09.269988-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-13T15:09:25.634992-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSTIVOS NA RESOLUÇÃO Nº 182, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 2013.
AUTOR
VEREADORES EDMILSON PORFIRIO – PODEMOS, VEREADORA ZI 
LIMA – PRD, VEREADOR ESCOBAR – PL E VEREADOR NILTINHO 
DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa autorização para modificação no art. 57, 
§5º pretende regulamentar a ordem de distribuição das vagas nas comissões permanentes 
e definir que em caso de empate terá preferência o partido ou bloco parlamentar mais bem 
votado no pleito eleitoral antecedente. Alteração no Art. 40 e art. 45, X adequa as 
modificações realizadas em 2024 no regimento, retirando das hipóteses de votação do 
presidente a eleição para comissões permanentes uma vez que agora é indicação do líder 
do partido ou bloco.
Com relação à espécie normativa resolução, entendo que se amolda ao 
caso em apreço conforme artigo 23, XII, da LOM que traz:
Art. 23 À Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes 
atribuições:
XII - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de 
Decreto Legislativo;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o § 
2º, I, II e III do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre os servidores e serviços da 
Câmara Municipal, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços.
Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa, 
não vislumbro óbice no presente projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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