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materia nº 629/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 629 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 216/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10150

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:39:15.345183-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 216/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Tangará da Serra para o exercício financeiro do quadriênio 2026-2029.
O PPA é um instrumento de planejamento estratégico e orçamentário 
previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, item I, §1º: “a lei que instituir 
o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada”, onde são definidas as ações para 
um período de quatro anos.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que 
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que 
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração; [...]
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Ainda sobre a competência, devemos observar o disposto no art. 80, 
inciso VIII da LOM, que dispõe: 
Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito: [...]
VIII - enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de Lei 
de Diretrizes Orçamentários e as propostas de Orçamento prevista 
nesta Lei Orgânica;
Neste mesmo sentido, o artigo 235, inciso III dispõe:
Art. 235 Ao poder Executivo compete a iniciativa das leis que 
regularão: [...]
III - o plano plurianual;
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 238 os documentos que 
deverão acompanhar os projetos orçamentários relativos ao Orçamento Anual, ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, conforme segue:
Art. 238. Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, ou que impliquem 
alteração de qualquer deles, se farão acompanhar por anexos 
contendo diagnósticos, metas projetadas, metas alcançadas no 
período imediatamente anterior, com indicadores claros, precisos e 
objetivos, além das justificativas necessárias, por plano, programa e 
unidade, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
Regimento. 
Sendo importante ressaltar que Baseados nos indicadores econômicos, 
foi calculada a projeção da receita, já aprovada pelo Poder Legislativo, a qual observou os 
ditames da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e utilizou métodos estatísticos para base 
de cálculo com parâmetros na variação do índice de preços e crescimento econômico.
Principais Indicadores Econômicos utilizados para base de calculo das 
projeções da Receita para a Projeção de 2026-2029, nesse sentido ficou estabelecido, para 
(efeito preço) – PIB 2% e (efeito quantidade) IPCA de 5,53%.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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O Plano deverá ser instituído por lei, tendo a peculiaridade de abrigar em 
seu conteúdo a descrição dos artigos inerentes a sua realização e estar acompanhado dos 
seus anexos, que são partes integrantes e obrigatórias.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a 
tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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