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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 216/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA, PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Tangará da Serra para o exercício financeiro do quadriênio 2026-2029.
O PPA é um instrumento de planejamento estratégico e orçamentário
previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165, item I, §1º: “a lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada”, onde são definidas as ações para
um período de quatro anos.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
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Ainda sobre a competência, devemos observar o disposto no art. 80,
inciso VIII da LOM, que dispõe:
Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito: [...]
VIII - enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de Lei
de Diretrizes Orçamentários e as propostas de Orçamento prevista
nesta Lei Orgânica;
Neste mesmo sentido, o artigo 235, inciso III dispõe:
Art. 235 Ao poder Executivo compete a iniciativa das leis que
regularão: [...]
III - o plano plurianual;
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 238 os documentos que
deverão acompanhar os projetos orçamentários relativos ao Orçamento Anual, ao Plano
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, conforme segue:
Art. 238. Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano
Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, ou que impliquem
alteração de qualquer deles, se farão acompanhar por anexos
contendo diagnósticos, metas projetadas, metas alcançadas no
período imediatamente anterior, com indicadores claros, precisos e
objetivos, além das justificativas necessárias, por plano, programa e
unidade, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu
Regimento.
Sendo importante ressaltar que Baseados nos indicadores econômicos,
foi calculada a projeção da receita, já aprovada pelo Poder Legislativo, a qual observou os
ditames da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal e utilizou métodos estatísticos para base
de cálculo com parâmetros na variação do índice de preços e crescimento econômico.
Principais Indicadores Econômicos utilizados para base de calculo das
projeções da Receita para a Projeção de 2026-2029, nesse sentido ficou estabelecido, para
(efeito preço) – PIB 2% e (efeito quantidade) IPCA de 5,53%.
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O Plano deverá ser instituído por lei, tendo a peculiaridade de abrigar em
seu conteúdo a descrição dos artigos inerentes a sua realização e estar acompanhado dos
seus anexos, que são partes integrantes e obrigatórias.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade que impeça a
tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR