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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaINCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10153

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Discussão Única
2025-08-15 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:38:47.851337-03:00 Aprovado 10 0 0

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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 31 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, apresentamos à apreciação desta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar n.º 019/2025, que inclui dispositivos 
na Lei Complementar n.º 22, de 18 de dezembro de 1996, o Código Tributário do 
Município, e dá outras providências. O objetivo principal desta proposta é instituir a 
isenção de taxas municipais para entidades públicas estaduais e federais que 
firmarem termos de colaboração, convênios ou instrumentos congêneres com o 
Município de Tangará da Serra.
A criação desta lei decorre da necessidade de fortalecer a 
colaboração entre o município e outras esferas governamentais, o que é 
fundamental para o desenvolvimento de projetos e ações que beneficiem 
diretamente a população de Tangará da Serra. Atualmente, a cobrança de taxas em 
determinados casos pode onerar excessivamente as entidades públicas ou trazer 
morosidade ao processo, dificultando a concretização de parcerias importantes para 
o interesse público.
A proposta visa isentar o pagamento de taxas municipais relativas 
a serviços administrativos, licenciamentos, autorizações, fiscalização e demais 
cobranças correlatas incidentes sobre as atividades diretamente relacionadas à 
execução desses convênios e termos de colaboração. Especificamente, o projeto de 
lei prevê a isenção da Taxa do Alvará de Construção, da Taxa do Habite-se e de 
demais taxas pertinentes às fases de elaboração de projetos e construção, desde 
que as parcerias tenham como objetivo o interesse público e o benefício direto à 
população, e que o convênio ou termo de colaboração esteja formalmente firmado e 
devidamente publicado em meio oficial.
 
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/94B7-1228-6B99-146F e informe o código 94B7-1228-6B99-146F
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Em estrito atendimento ao Artigo 14 da Lei Complementar n.º 101 
– Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Secretaria Municipal de Fazenda, por 
meio da Assessoria de Orçamento e Gestão, elaborou um Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro. Este estudo demonstrou que a renúncia de receita 
decorrente da concessão destes incentivos fiscais é mínima e compatível com o 
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. (Estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro – em anexo)
A isenção destas taxas, cujo impacto financeiro é irrisório para o
erário municipal, permitirá uma ampliação de recursos financeiros e técnicos para 
projetos de interesse público, otimização e expansão dos serviços oferecidos à 
população, e estímulo ao desenvolvimento social, econômico e cultural do município. 
Ao remover essa pequena barreira financeira, incentivamos a formalização de mais 
convênios e termos de colaboração, beneficiando diretamente nossos munícipes.
Contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres Vereadores 
para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, em regime de 
TRAMITAÇÃO NORMAL. 
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal 
 
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/94B7-1228-6B99-146F e informe o código 94B7-1228-6B99-146F
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 31 DE JULHO DE 2025.
INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O art. 249, da Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro 
de 1996, passa vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
Parágrafo Único. Os entes Estaduais e Federais, seus órgãos e 
autarquias ficam isentos do pagamento de taxas, relativas a serviços 
administrativos, licenciamentos, autorizações, fiscalização e demais 
cobranças correlatas incidentes sobre as suas edificações e prestação 
de serviços públicos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
31 de julho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
.
 
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/94B7-1228-6B99-146F e informe o código 94B7-1228-6B99-146F
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
INCENTIVOS FISCAIS – Nº 02/SICS/2025
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
OBJETO: Concessão de Incentivos Fiscais para órgãos públicos que firmarem termos de
colaboração e congêneres com o Município de Tangará da Serra
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro, prevê análise de estimativa
concessão de incentivos fiscais tendo em vista a isenção de taxas (em lei
futura) para órgãos públicos que vierem a formalizar termo de colaboração
e/ou congêneres com o município de Tangará da Serra 
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita: 
Art. 14:
I – Deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
1.1 – Listagem de taxas que serão contempladas:
Incetivo Fiscal Concedido Período Condicionante 
1) Isenção da Taxa do Alvará de Construção 
Enquanto viger o
termo de
colaboração e/ou
congênere
O órgão público necessita ter firmado junto ao município
de Tangará da Serra, termos de colaboração ou
convênios (e congêneres). 2) Isenção da Taxa da Habite-se 
3) Isenção de demais taxas pertinentes às 
fases de elaboração de projetos e 
construção
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a renúncia de receita a partir do ano de 2026 e para
os dois anos subsequentes, considerando o cenário de que haverá a formalização de termos de
colaboração e congêneres durante os anos abarcados pela exigência legal, de modo a contemplar
2(dois) novos órgãos por ano:
Incetivo Fiscal Concedido Período de
Concessão 2026 2027 2028
1) Taxa do Alvará de Construção
(R$ 2,93/m
2
) Única R$ 1.230,60 R$ 1.298,28 R$ 1.369,69
2) Taxa da Habite-se Única R$ 75,46 R$ 75,46 R$ 75,46
3) Isenção de demais taxas
pertinentes às fases de
elaboração de projetos,
construção e demais etapas que
vierem a ser necessárias
Anual R$ 1.480,00 R$ 1.561,40 R$ 1.647,28
Total R$ 2.786,06 R$ 2.935,14 R$ 3.092,43
1.3 – Art. 14, inciso I:
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-000
Fone: (65) 3311-4800
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais a serem
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 6.517, DE 27 DE JUNHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO
TABELA II – EVOLUÇÃO DA RECEITA 2019/2028 (ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA)
COD. RECEITA RECEITA 2026 2027 2028
9190.00.0.0.00.00.00 RENÚNCIA -R$ 5.140.617,07 -R$ 5.453.166,59 -R$ 5.784.719,12
9190.00.0.0.00.10.00 Dedução do IPTU -R$ 4.588.500,42 -R$ 4.867.481,25 -R$ 5.163.424,11
9190.00.0.0.00.20.00 Dedução ITBI -R$ 155.406,59 -R$ 164.855,32 -R$ 174.878,52
9190.00.0.0.00.30.00 Dedução ISSQN -R$ 353.333,85 -R$ 374.816,55 -R$ 174.878,52
9190.00.0.0.00.40.00 Dedução Taxas Poder 
de Polícia -R$ 10.742,12 -R$ 11.395,24 -R$ 12.088,07
9190.00.0.0.00.45.00 Dedução Taxa 
Combate e Incêndio -R$ 32.485,90 -R$ 34.461,04 -R$ 36.556,27
9190.00.0.0.00.50.00 Dedução Emolumentos -R$ 148,19 -R$ 157,20 -R$ 166,76
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista (vide o disposto na LDO aprovada até o
momento), podem ser observados os seguintes valores para o Executivo, para o exercício de 2028
considerou-se progressão gradativa vide crescimento estimado da receita (tendo em vista que a LDO
para 2026 ainda não consta aprovada).
Receita 2026 2027 2028
RCL Prevista 615.911.639,28 653.151.209,58 689.074.526,11
% RCL Impacto Renúncia Prevista -0,84 -0,84 -0,84
% RCL Impacto da Concessão -0,0045 -0,0045 -0,0045
Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 6.682, de 27 de novembro de
2024.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas junto aos departamentos de
fiscalização e administração tributária ao ano base de 2023 e projetado os valores para o triênio 2025
a 2027 e o disposto na Lei de estimativa da Receita (Lei ordinária 6.517/2024, vide item 1.3 do
presente estudo). 
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de
LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse
demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele
visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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Em atendimento ao art. 16 da LRF, para atendimento deste inciso, serão utilizadas as projeções de
renúncia já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I. 
Portanto, o estudo de impacto orçamentário-financeiro fiscal na Receita da Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra, está de acordo com a concessão dos incentivos fiscais, por estarem de acordo
com a legislação em vigência e estar previstos nas peças orçamentárias.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 94B7-1228-6B99-146F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 14/08/2025 11:09:27 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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