CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2025.
(AUTOR: VEREADOR SUBSCITORES)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE À
EROTIZAÇÃO, SEXUALIZAÇÃO E ADULTIZAÇÃO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES
DIGITAIS E PRESENCIAIS; ESTABELECE
MEDIDAS DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO,
DENÚNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA
O SEGUINTE:
Art. 1º: Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da Serra, a
Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à erotização, sexualização e
adultização de crianças e adolescentes, com prioridade absoluta à sua dignidade e
integridade física, psíquica e moral, na forma do art. 227 da Constituição Federal e
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
§1º A interpretação e aplicação desta Lei observarão: proteção integral; liberdade de
expressão e vedação de censura prévia; devido processo legal, contraditório e
ampla defesa; neutralidade tecnológica; e reserva legal.
§2º Esta Lei limita-se a atos e omissões praticados por pessoas físicas e jurídicas
estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município e à utilização de bens,
espaços e serviços públicos municipais, sem regular serviços de telecomunicações
ou competências privativas da União.
Art. 2º: Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Erotização infantil: exposição, indução ou estímulo de crianças ou adolescentes
a conteúdos, imagens, vídeos, coreografias, danças ou interações de conotação
sexual, reais ou simuladas, presenciais ou digitais.
II – Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em situações,
vestimentas, músicas, coreografias ou encenações que explorem sua sexualidade
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de forma inadequada ou precoce.
III – Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, gestos,
falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação erótica ou sensual,
incompatíveis com sua faixa etária.
IV – Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, responsáveis ou terceiros,
de conteúdo que exponha excessivamente ou adultize crianças e adolescentes,
causando risco ou prejuízo à sua integridade física, psíquica ou moral.
V – Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, divulgação,
compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo de natureza
sexual envolvendo crianças ou adolescentes, conforme o ECA.
Art. 3º: As disposições desta Lei aplicam-se a:
I – conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II – eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, concursos, desfiles,
publicidade e propaganda realizados no Município;
III – produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e influenciadores
domiciliados ou estabelecidos no Município;
IV – atos praticados por pais, mães ou responsáveis no território municipal, quando
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo das atribuições do Conselho
Tutelar e do Ministério Público.
Art. 4º: É proibido no território municipal:
I – realizar, promover, divulgar ou patrocinar evento, apresentação, coreografia,
concurso, desfile ou campanha publicitária que exponha crianças ou adolescentes
de forma sexualizada, erotizante ou adultizada, inclusive danças com conotação
sensual;
II – produzir, publicar, patrocinar, financiar ou impulsionar conteúdo digital que
contenha ou banalize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes;
III – utilizar espaços, equipamentos, redes, bens, verbas ou serviços públicos
municipais para os fins vedados neste artigo.
Art. 5º: São diretrizes desta Política:
I – campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde,
equipamentos públicos e meios de comunicação;
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II – capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes públicos para
identificação e encaminhamento de casos;
III – criação e manutenção de canal digital municipal de denúncias, inclusive
anônimas, integrado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos de
segurança, com fluxos de resposta padronizados;
IV – apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre uso seguro da
internet e supervisão parental;
V – celebração de termos de cooperação com plataformas digitais e entidades da
sociedade civil para facilitar a sinalização de conteúdos ilícitos ao Ministério Público
e às autoridades competentes, sem prejuízo das vias já consolidadas de
cooperação, como o NCMEC, observada a legislação nacional.
§1º O Município divulgará ferramentas voluntárias e configuráveis de supervisão
parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva
do adolescente e a privacidade das comunicações. (Ação de fomento e informação
pública).
§2º Em eventos com participação de crianças, os organizadores deverão apresentar
Declaração de Conformidade e Termo de Responsabilidade, sujeitando-se à
fiscalização in loco. (Modelo de boas práticas).
Art. 6º: Toda apuração e aplicação de sanção administrativa observará processo
regular, com:
I – instauração por auto de infração ou relatório técnico;
II – notificação do interessado com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para defesa;
III – decisão fundamentada e registrada, com indicação de provas e dos critérios de
dosimetria;
IV – recurso administrativo em 10 (dez) dias úteis, com efeito devolutivo;
V – prioridade ao encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério
Público e à Polícia Civil.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por ato
administrativo municipal; eventuais medidas de indisponibilização em plataformas
observarão a legislação federal e as vias próprias, com decisões fundamentadas e
passíveis de revisão judicial.
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Art. 7º: O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou os órgãos
competentes para fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo contar com o apoio
do Conselho Tutelar, da Assistência Social, da Educação, da Cultura, do Esporte e
de outros setores afins, bem como receber denúncias de cidadãos, órgãos públicos
e do Ministério Público.
Art. 8º: Sem prejuízo das esferas cível e penal, o descumprimento desta Lei sujeita
o infrator às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme
natureza, gravidade, capacidade econômica e reincidência:
I – advertência por escrito;
II – multa de 200 a 1.000 UFM (infração leve); de 1.001 a 5.000 UFM (infração
grave); e de 5.001 a 10.000 UFM (infração gravíssima), por infração e por dia de
continuidade;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave ou
gravíssima.
§1º Na reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, e até o triplo em casos
gravíssimos.
§2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 9º: Não configura infração, desde que sem exposição degradante, sexualizante
ou sensacionalista e com finalidade estritamente educativa, científica, jornalística ou
preventiva, devidamente contextualizada:
I – campanhas públicas de combate ao abuso e à exploração sexual infantil;
II – conteúdos pedagógicos produzidos por profissionais habilitados, com linguagem
adequada à faixa etária;
III – reportagens jornalísticas que preservem a identidade e a dignidade de crianças
e adolescentes.
Art. 10: É vedado ao Poder Executivo criar, por ato infralegal, obrigações adicionais
que restrinjam a liberdade de expressão nas redes sociais sem previsão legal
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específica, devendo sempre serem respeitados o devido processo legal, a ampla
defesa e a vedação de censura prévia.
Art. 11: O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias,
definindo fluxos do canal de denúncias, critérios técnicos e procedimentos de
fiscalização, sem inovar na ordem jurídica.
Art. 12: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei consolida, em âmbito municipal, medidas de prevenção,
educação, denúncia e responsabilização administrativa para coibir a erotização,
sexualização e adultização de crianças e adolescentes, tanto em ambientes
presenciais quanto digitais, em consonância com a Constituição Federal (art. 227) e
com o ECA (arts. 4º, 5º, 17, 79, 80 e 240 a 241-E). Ao mesmo tempo, preserva-se a
liberdade de expressão, a vedação de censura prévia, o devido processo legal e a
neutralidade tecnológica.
A redação toma como base estruturante o projeto apresentado na Câmara dos
Deputados, especialmente no que tange às definições (adultização, sharenting
prejudicial, exploração sexual infantil online), às campanhas educativas, ao incentivo
à supervisão parental e às salvaguardas de devido processo e reserva legal. Tudo
foi adaptado à competência municipal, evitando-se criar obrigações federais ou
penais novas e focando em atos, eventos, publicidade e produtores sediados no
Município, bem como no uso de bens e serviços públicos municipais.
O texto também incorpora as melhores práticas de proposições municipais recentes
(como em Cuiabá), prevendo sanções proporcionais (advertência, multa em UFM,
suspensão e cassação de alvará), fiscalização articulada com o Conselho Tutelar e
destinação das multas ao CMDCA. Tais medidas fortalecem a rede local de
proteção e evitam lacunas de responsabilização no plano administrativo.
Ainda, para blindagem jurídica, o projeto explicita: (i) reserva legal e proibição de
obrigações por ato infralegal; (ii) decisões administrativas fundamentadas e
registradas; (iii) canais oficiais de denúncia integrados ao MP e às forças de
segurança; (iv) exceções para conteúdos educativos e jornalísticos legítimos; e (v)
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neutralidade tecnológica. Tais salvaguardas equilibram proteção integral com
liberdade de expressão, assegurando respostas eficazes sem arbitrariedades.
Por fim, a proposta responde ao clamor social e às denúncias públicas de grande
repercussão, reforçando que o Município pode e deve agir, dentro de sua
competência, para prevenir e reprimir administrativamente práticas que atentem
contra a infância, sem usurpar competências federais. Trata-se de medida
necessária, proporcional e juridicamente segura para Tangará da Serra.
Tangará da Serra, 15 de agosto de 2025
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ESCOBAR (PL) ESDRAS MORAES (PL)
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HORACIO PEREIRA (REPUBLICANO) FABIO BRITO (REPUBLICANO)
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NILTINHO DO LACHE (MDB)