CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 267/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 164.592,96 (CENTO E
SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS
E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 267/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alterações), autorizando a abertura de
crédito adicional especial no valor de R$ 164.592,96, na Lei Orçamentária Anual de 2025
(Lei nº 6.706/2024).
O crédito é destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINFRA, com a finalidade
de custear a indenização de desapropriação determinada judicialmente nos autos nº
1009124-65.2025.8.11.0055, relativa à abertura de via pública no Loteamento Boulevard
Tancredo, aprovado pelo Decreto nº 609/2024, indispensável para a melhoria da
mobilidade urbana.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
tratam da abertura de créditos adicionais especiais, bem como no art. 43, §1º, inciso I, da
mesma lei, que autoriza a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro.
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Também observa o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), ao demonstrar compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
O impacto financeiro é de R$ 164.592,96, valor destinado ao pagamento da indenização
decorrente da desapropriação judicialmente determinada, com depósito em juízo para
viabilizar a imissão provisória na posse, garantindo a execução da obra viária.
A Urgência especial justifica-se pelo caráter judicial da despesa, uma vez que a decisão já
deferiu a imissão provisória na posse e autorizou o depósito do valor indenizatório. A
execução tempestiva do crédito é indispensável para que a SINFRA dê continuidade à obra
pública vinculada ao Loteamento Boulevard Tancredo, prevista no Decreto nº 191/2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 267/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira,
atendendo aos dispositivos legais aplicáveis e mantendo o equilíbrio fiscal do Município. A
medida assegura o cumprimento de decisão judicial e viabiliza investimento estratégico
para a mobilidade urbana.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
267/2025, em regime de urgência especial, considerando a necessidade de dar
cumprimento imediato à decisão judicial e a relevância pública da obra viária prevista.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR