CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 265/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 77.004,07 (SETENTA E SETE
MIL, QUATRO REAIS E SETE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 265/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº
6.619/2024 e alterações) e autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$
77.004,07, na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
O crédito destina-se ao Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa – FUMAPPI,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), para custear a
contratação da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (FAESPE),
responsável pela realização do Diagnóstico Situacional da Pessoa Idosa, conforme
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito especial encontra respaldo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal
nº 4.320/1964, que regulam créditos adicionais, e no art. 43, §1º, inciso III, da mesma lei,
permitindo a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. A proposição
está em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
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Responsabilidade Fiscal), no que se refere à demonstração de adequação orçamentária e
compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
O impacto financeiro é de R$ 77.004,07, valor destinado à execução do Diagnóstico
Situacional da Pessoa Idosa, a ser realizado pela FAESPE. O crédito será coberto por
anulação de dotações, não acarretando aumento da despesa global do Município.
A Urgência especial justifica-se pela necessidade de efetivar a contratação da FAESPE e
iniciar tempestivamente o Diagnóstico Situacional da Pessoa Idosa, conforme solicitação
da Secretaria Municipal de Assistência Social e deliberação do CMDPI, evitando prejuízos
à política pública destinada à terceira idade.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 265/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária,
observando as normas da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e a
compatibilidade com os instrumentos de planejamento. A medida viabiliza a realização de
diagnóstico essencial para subsidiar políticas públicas destinadas à população idosa, sem
comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
265/2025, em regime de urgência especial, considerando a relevância social da ação, a
adequação legal do crédito e a necessidade de execução imediata dos recursos.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR