CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 266/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 213.663,59 (DUZENTOS E
TREZE MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E CINQUENTA
E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 266/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº
6.619/2024 e alterações) e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de
R$ 213.663,59, na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
O crédito é destinado à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, visando a
contratação e implantação de software especializado para a autarquia de saneamento, com
integração aos sistemas municipais e recursos de telemetria, de forma a modernizar e dar
maior eficiência à gestão pública.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
tratam de créditos adicionais suplementares, bem como no art. 43, §1º, inciso III, da
mesma lei, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações.
Atende ainda ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), quanto à adequação orçamentária e à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
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O impacto financeiro é de R$ 213.663,59, valor destinado à contratação e implantação de
software de gestão da autarquia de saneamento (integração de dados e telemetria),
medida que não acarreta aumento de despesa global, por ser integralmente coberta por
anulação de dotações existentes.
A Urgência simples justifica-se pela necessidade de implantação tempestiva do software,
garantindo integração de dados e telemetria, a fim de assegurar maior eficiência
administrativa e continuidade na prestação dos serviços de saneamento à comunidade.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 266/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira,
estando em conformidade com a legislação pertinente. A medida permite a modernização
da gestão municipal, ampliando a eficiência, a transparência e o controle operacional dos
serviços de saneamento básico, em consonância com o programa de transformação digital
INOVA TANGARÁ.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
266/2025, em regime de urgência simples, considerando a relevância da iniciativa para a
melhoria da gestão pública e a efetividade dos serviços prestados à população.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR