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materia nº 633/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 633 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 266/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:12:24.941149-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 266/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 213.663,59 (DUZENTOS E 
TREZE MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E CINQUENTA 
E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 266/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº 
6.619/2024 e alterações) e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de 
R$ 213.663,59, na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
O crédito é destinado à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, visando a 
contratação e implantação de software especializado para a autarquia de saneamento, com 
integração aos sistemas municipais e recursos de telemetria, de forma a modernizar e dar 
maior eficiência à gestão pública.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que 
tratam de créditos adicionais suplementares, bem como no art. 43, §1º, inciso III, da 
mesma lei, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. 
Atende ainda ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), quanto à adequação orçamentária e à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto financeiro é de R$ 213.663,59, valor destinado à contratação e implantação de 
software de gestão da autarquia de saneamento (integração de dados e telemetria), 
medida que não acarreta aumento de despesa global, por ser integralmente coberta por 
anulação de dotações existentes.
A Urgência simples justifica-se pela necessidade de implantação tempestiva do software, 
garantindo integração de dados e telemetria, a fim de assegurar maior eficiência 
administrativa e continuidade na prestação dos serviços de saneamento à comunidade.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 266/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira, 
estando em conformidade com a legislação pertinente. A medida permite a modernização 
da gestão municipal, ampliando a eficiência, a transparência e o controle operacional dos 
serviços de saneamento básico, em consonância com o programa de transformação digital 
INOVA TANGARÁ.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
266/2025, em regime de urgência simples, considerando a relevância da iniciativa para a 
melhoria da gestão pública e a efetividade dos serviços prestados à população.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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