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materia nº 634/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 634 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 264/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10192

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:12:24.918020-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 264/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 345.513,90 (TREZENTOS E 
QUARENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E TREZE REAIS E 
NOVENTA E CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 264/2025, de autoria do Poder Executivo, visa autorizar a 
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 345.513,90, no orçamento vigente 
da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN.
A proposta tem por objetivo anular dotações orçamentárias de determinadas unidades e 
fontes, remanejando os recursos para reforço de dotações vinculadas a despesas 
essenciais da pasta, sem criação de nova despesa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
que dispõem sobre créditos adicionais suplementares, e no art. 43, §1º, inciso III, da 
mesma lei, quanto à utilização de recursos provenientes da anulação de dotações. Observa 
também o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), no que se refere à adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA, a LDO e 
a LOA.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O valor de R$ 345.513,90 será totalmente coberto pela anulação de dotações existentes, 
não gerando aumento de despesa total para o Município. Trata-se de mero 
remanejamento, preservando o equilíbrio fiscal e assegurando a continuidade das ações de 
planejamento.
A Urgência simples justifica-se pela necessidade de utilização tempestiva dos recursos 
para assegurar a execução de despesas de planejamento, evitando prejuízos à gestão 
administrativa do Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 264/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, 
estando em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. A medida viabiliza a 
gestão eficiente dos recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, sem comprometer 
o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
264/2025, em regime de urgência simples, considerando sua relevância para a adequada 
execução das ações da SEPLAN, a legalidade e a adequação orçamentária da proposta.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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