CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 264/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 345.513,90 (TREZENTOS E
QUARENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E TREZE REAIS E
NOVENTA E CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 264/2025, de autoria do Poder Executivo, visa autorizar a
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 345.513,90, no orçamento vigente
da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN.
A proposta tem por objetivo anular dotações orçamentárias de determinadas unidades e
fontes, remanejando os recursos para reforço de dotações vinculadas a despesas
essenciais da pasta, sem criação de nova despesa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
que dispõem sobre créditos adicionais suplementares, e no art. 43, §1º, inciso III, da
mesma lei, quanto à utilização de recursos provenientes da anulação de dotações. Observa
também o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), no que se refere à adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA, a LDO e
a LOA.
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O valor de R$ 345.513,90 será totalmente coberto pela anulação de dotações existentes,
não gerando aumento de despesa total para o Município. Trata-se de mero
remanejamento, preservando o equilíbrio fiscal e assegurando a continuidade das ações de
planejamento.
A Urgência simples justifica-se pela necessidade de utilização tempestiva dos recursos
para assegurar a execução de despesas de planejamento, evitando prejuízos à gestão
administrativa do Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 264/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária,
estando em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis. A medida viabiliza a
gestão eficiente dos recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, sem comprometer
o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
264/2025, em regime de urgência simples, considerando sua relevância para a adequada
execução das ações da SEPLAN, a legalidade e a adequação orçamentária da proposta.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR