CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 258/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que propõe a alteração da
denominação da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços para Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando melhor representar sua atuação
estratégica no fomento à economia do Município.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a matéria
está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, parágrafo
único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
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Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,
inciso II, alínea “c” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação, estrutura e
atribuição de órgãos de Administração Pública municipal, são de iniciativa do Prefeito.
Segundo a mensagem do projeto, a alteração não apenas moderniza a
nomenclatura, mas também otimiza a governança, a transparência e a eficácia das
políticas públicas, garantindo que Tangará da Serra consolide seu papel como polo
econômico regional”.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR