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materia nº 637/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 637 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 255/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10195

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.381401-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 255/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA TRAVESSA 13-A NO JARDIM 
MITUO (LOTEAMENTO VALE DO SOL), QUE PASSA A SER 
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “TRAVESSA PEDRO BEZERRA 
DA SILVA”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Travessa 13-A, no 
Jardim Mituo que passará a ser nominada oficialmente de “TRAVESSA PEDRO 
BEZERRA DA SILVA”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo homenagear, de forma 
justa e merecida, o senhor Pedro Bezerra da Silva, atribuindo seu nome à Travessa 13-A, 
localizada no Jardim Mituo – Loteamento Vale do Sol, neste município de Tangará da 
Serra. Nascido em 04 de dezembro de 1940, na cidade de Santana do Ipanema, Estado de 
Alagoas, Pedro Bezerra construiu sua história pautada na honestidade, trabalho e profundo 
compromisso com a família e a comunidade. Casado com a senhora Christina Fort da 
Silva, foi pai de seis filhos biológicos e dois filhos adotivos, tendo sua descendência 
ampliada por inúmeros netos, bisnetos e tataranetos, que perpetuam sua memória e 
legado. Homem simples, porém de espírito grandioso, era conhecido por sua 
generosidade, senso de acolhimento e amor ao próximo. Sua casa era sempre aberta, 
marcada por fartura e hospitalidade, tornando-se um espaço de convivência e união entre 
amigos e familiares. Dotado de carisma e alegria, encantava a todos com suas histórias, 
que provocavam risos, encantamento e, por vezes, até espanto. Pedro Bezerra, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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carinhosamente chamado de Pedrão, teve atuação destacada na história de Tangará da 
Serra. Foi um dos pioneiros da tradicional Festa de Peão do município, ao lado dos 
senhores Orlando e João Giroto, promovendo a primeira edição no pátio da Escola 29 de 
Novembro. Posteriormente, cedeu sua própria chácara para a realização da segunda festa, 
contribuindo de forma direta para o fortalecimento da cultura sertaneja e da tradição do 
rodeio em nossa cidade. Morador do Bairro Vale do Sol, onde viveu seus últimos anos, 
Pedrão faleceu em 25 de maio de 2018, deixando um legado de amor, trabalho e 
dedicação, lembrado com carinho e saudade por todos que conviveram com ele. A 
nomeação da travessa ora proposta é uma forma simbólica e permanente de 
reconhecimento à memória de um cidadão que tanto contribuiu para o desenvolvimento 
humano e cultural de nosso município. Ao atribuir o nome de Pedro Bezerra da Silva à 
referida via pública, reafirmamos a importância de manter viva a história daqueles que, com 
suas atitudes e valores, deixaram marcas indeléveis em nossa sociedade.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
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A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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