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materia nº 638/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 638 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 254/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10196

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.392889-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 254/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DO BOSQUE LOCALIZADO NO 
BAIRRO PARQUE DO BOSQUE, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Bosque localizado no 
bairro Parque do Bosque, que passará a ser nominado oficialmente de “Vicente Ribeiro de 
Gouveia”.
Esta proposição busca eternizar a inestimável contribuição do Sr. 
Vicente para a história e o desenvolvimento de Tangará da Serra, conforme previsto na Lei 
nº 2159, de 09 de junho de 2004, que regulamenta a denominação de logradouros, praças 
e próprios públicos. Vicente Ribeiro de Gouveia, nascido em 12 de janeiro de 1932 em 
Campos Novos Paulista - SP, e falecido em 22 de setembro de 2018 em Tangará da Serra, 
foi um pioneiro fundamental em nosso município. Sua trajetória é marcada por um profundo 
espírito comunitário e um papel significativo em diversas esferas da vida tangaraense, 
deixando um legado de trabalho e cidadania. Entre suas principais contribuições destacam￾se: Foi proprietário do emblemático Bar Paulista, que funcionou como a rodoviária da 
cidade entre 1972 e 1984, sendo um ponto central para o transporte local e estadual. Além 
de sua função comercial e de transporte, o Bar Paulista era um importante ponto de 
encontro da comunidade, especialmente durante os jogos das Copas do Mundo de 1974 e 
1978, promovendo a união social. Demonstrou seu compromisso com o progresso local ao 
atuar ativamente na campanha pela criação do município de Tangará da Serra em 1975, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
participando da votação do "SIM" ou "NÃO" para a emancipação. Em sua residência, com o 
auxílio de um motor/gerador de energia, eram produzidas as hóstias para a igreja local. 
Seu trabalho foi reconhecido com uma homenagem pela Paróquia Nossa Senhora 
Aparecida em 2011. Desempenhou um papel crucial em parceria com o Sr. Mário Japonês, 
garantindo o acesso da população à televisão. Ele realizava a troca semanal de baterias na 
torre de retransmissão na Fazenda Paraíso, um serviço essencial em tempos de limitações 
técnicas. A relevância de Vicente Gouveia para a comunidade foi amplamente reconhecida. 
Ele foi homenageado pela Associação Comercial e Empresarial de Tangará da Serra 
(ACITS) em 2001 e agraciado com a Comenda da Ordem do Brasão do Município de 
Tangará da Serra/MT em 2014. Sua dedicação à família, à comunidade e ao 
desenvolvimento do município reflete um legado de trabalho, cidadania e solidariedade que 
merece ser perpetuado.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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