CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 254/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DO BOSQUE LOCALIZADO NO
BAIRRO PARQUE DO BOSQUE, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação do Bosque localizado no
bairro Parque do Bosque, que passará a ser nominado oficialmente de “Vicente Ribeiro de
Gouveia”.
Esta proposição busca eternizar a inestimável contribuição do Sr.
Vicente para a história e o desenvolvimento de Tangará da Serra, conforme previsto na Lei
nº 2159, de 09 de junho de 2004, que regulamenta a denominação de logradouros, praças
e próprios públicos. Vicente Ribeiro de Gouveia, nascido em 12 de janeiro de 1932 em
Campos Novos Paulista - SP, e falecido em 22 de setembro de 2018 em Tangará da Serra,
foi um pioneiro fundamental em nosso município. Sua trajetória é marcada por um profundo
espírito comunitário e um papel significativo em diversas esferas da vida tangaraense,
deixando um legado de trabalho e cidadania. Entre suas principais contribuições destacamse: Foi proprietário do emblemático Bar Paulista, que funcionou como a rodoviária da
cidade entre 1972 e 1984, sendo um ponto central para o transporte local e estadual. Além
de sua função comercial e de transporte, o Bar Paulista era um importante ponto de
encontro da comunidade, especialmente durante os jogos das Copas do Mundo de 1974 e
1978, promovendo a união social. Demonstrou seu compromisso com o progresso local ao
atuar ativamente na campanha pela criação do município de Tangará da Serra em 1975,
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participando da votação do "SIM" ou "NÃO" para a emancipação. Em sua residência, com o
auxílio de um motor/gerador de energia, eram produzidas as hóstias para a igreja local.
Seu trabalho foi reconhecido com uma homenagem pela Paróquia Nossa Senhora
Aparecida em 2011. Desempenhou um papel crucial em parceria com o Sr. Mário Japonês,
garantindo o acesso da população à televisão. Ele realizava a troca semanal de baterias na
torre de retransmissão na Fazenda Paraíso, um serviço essencial em tempos de limitações
técnicas. A relevância de Vicente Gouveia para a comunidade foi amplamente reconhecida.
Ele foi homenageado pela Associação Comercial e Empresarial de Tangará da Serra
(ACITS) em 2001 e agraciado com a Comenda da Ordem do Brasão do Município de
Tangará da Serra/MT em 2014. Sua dedicação à família, à comunidade e ao
desenvolvimento do município reflete um legado de trabalho, cidadania e solidariedade que
merece ser perpetuado.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
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Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR