CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 248/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA QUATORZE, NO BAIRRO
BURITIS II, QUE PASSA A SER NOMINADA OFICIALMENTE COMO
“RUA MOACIR GURGEL”.
AUTOR
VEREADORA EVÂNIA FÉLIX – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 14 (quatorze) no
bairro Buritis II, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA RUA MOACIR
GURGEL”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem
ao Senhor Moacir Gurgel nasceu no dia 18/05/1955, natural de Lupionópolis - PR. O
senhor Moacir chegou a Tangará da Serra em 1972. Era empresário tinha uma máquina de
arroz, mas também gostava muito de mexer com criação de carneiro, o primeiro
restaurante de caneiro que teve na Exposerra ele junto com o João Osório, e o Chico que
foram iniciantes do primeiro restaurante de carneiro na exposição, também trabalhou na
pecuária mexendo com gado e gostava de tomar seu chimarrão. Foi presidente do time
Independente de futebol carregava esse time em um caminhão amarelo para campeonatos
nas cidades vizinhas. Foi uma pessoa honesta, um bom pai, marido e bom vó. Teve dois
netos que teve o prazer de conhecer antes de falecer que infelizmente nos deixou muito
cedo com 54 anos. A nomeação desta rua em homenagem a Moacir Gurgel não é apenas
uma lembrança de sua trajetória, mas também o seu legado de uma pessoa honesta e que
gostava de trabalhar e viver com a família.
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Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
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III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR