CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 247/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA QUINZE, NO BAIRRO
BURITIS II, QUE PASSA A SER NOMINADA OFICIALMENTE COMO
“RUA ANA BARBOSA DAS NEVES".
AUTOR
VEREADORA EVÂNIA FÉLIX – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 15 (quinze) no
bairro Buritis II, que passará a ser nominada oficialmente de “RUA ANA BARBOSA DAS
NEVES”.
Conforme traz em sua justificativa o projeto faz uma justa homenagem a
Senhora Ana Barbosa das Neves, paraibana arretada, foi uma mulher admirável, cuja vida
foi marcada por amor, fé, generosidade e alegria. Casada com Francisco Felix da Silva,
durante 58 anos, constituíram uma família grande e cheia de vida. Tiveram 12 filhos (dos
quais três partiram antes dela), 17 netos e vários bisnetos que tiveram o prazer em
conhecê-la. Primeiramente, uma filha casada em São Paulo se mudou para Tangará da
Serra, logo após vieram mais dois filhos. E, em 1985, se mudou da Paraíba, com seu
esposo e demais filhos pequenos, para residir na cidade de Tangará, fortalecendo ainda
mais os laços familiares. Ana era conhecida por seu coração acolhedor e generoso. Seu lar
sempre esteve de portas abertas — inclusive para pessoas que ela não conhecia. Era
comum oferecer abrigo a quem precisava, sem julgamentos, apenas com amor. Era
também muito querida entre os vendedores ambulantes da cidade, que sempre
encontravam nela muito mais do que uma possível cliente. Recebia a todos com um café,
um prato de comida e, principalmente, com sua escuta amorosa e sua companhia
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cativante. Eles não iam apenas vender — iam pela conversa, pelo afeto, pelo carinho.
Ajudou a cuidar de muitos netos, com zelo e firmeza. Em sua casa, criança tinha que
comer bem! Ela gostava de ver os netos ―fofinhos‖ e bem alimentados. Devido a isso, era
presença frequente na Casa da Sopa, demonstrando seu compromisso com a
solidariedade. Católica fervorosa, Ana rezava com devoção o terço e as novenas, nutrindo
sua fé em cada etapa da vida. Participava com alegria das atividades religiosas e também
era presença marcante nos bailes da terceira idade, onde deixava transparecer sua alegria
de viver e seu gosto pela dança. Com um jeito único e divertido de encarar a vida, gostava
de visitar lojas só para passear (tinha crediário em quase todas as lojas da cidade, inclusive
em farmácias), e não escondia o prazer de circular, conversar e fazer parte da vida do
comércio local. Era também uma figura atuante nas campanhas políticas. Apaixonada pelo
assunto fazia questão de participar com entusiasmo das movimentações eleitorais,
acompanhando tudo de perto, com energia e interesse. Em novembro de 2013, Ana
enfrentou com muita coragem um câncer (Linfoma nãoHodgkin) e mesmo nos momentos
mais difíceis do tratamento, com todas as sessões de quimioterapia, manteve sua fé, seu
bom humor e sua força, servindo de exemplo para todos ao seu redor. Infelizmente, em
julho de 2014, Ana Barbosa partiu, mas deixou um legado de fé, acolhimento e alegria. Sua
trajetória foi um testemunho vivo de amor ao próximo, de serviço e de humanidade. Sua
ausência deixa saudade, mas sua história permanece viva no coração de todos que
tiveram o privilégio de conhecê-la.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
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No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR