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materia nº 642/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 642 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 03/2025
native_id10200

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.440277-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2025.
EMENTA AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A SE AUSENTAR DO 
MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
AUTOR
VEREADORES SUBSCRITORES.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A prpositura em destaque autoriza o Prefeito Municipal de Tangará da 
Serra, Sr. Vander Alberto Masson, a se ausentar do Município, entre os dias 26/08/2025 a 
07/09/2025, para fins de realizar viagem ao Japão, para participação, a convite do Serviço 
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, em evento institucional a 
realizar-se nas cidades de Tóquio e Osaka.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no 
artigo art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
No que diz respeito à competência, a Lei Orgânica Municipal estabelece 
em seu art. 23, VI, que compete à Câmara Municipal autorizar o Prefeito, por necessidade 
de serviço, a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, se em território 
nacional, e por qualquer período, em viagem ao exterior. 
No entanto, o art. 45, V “d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
estabelece que essa autorização se dará mediante Decreto Legislativo.
Sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação 
do referido projeto de decreto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa 
comissão tem por objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo 
razão para se adentrar no mérito.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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