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materia nº 643/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 643 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO A MOÇÃO DE REPUDIO 031/2025 LEGISLATIVO
native_id10201

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.451358-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MOÇÃO DE REPUDIO 031/2025.
EMENTA
MOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL ALEXANDRE DE MORAES PELAS REITERADAS AÇÕES 
E DECISÕES QUE NO ENTENDIMENTO DESTE PARLAMENTAR 
AFRONTAM DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS COMPROMETENDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE 
DIREITO.
AUTOR
VEREADORES; HORÁCIO PEREIRA - REPUBLICANOS,
VEREADORA ZI LIMA – PRD, VEREADORA DONA NEIDE – UNIÃO,
VEREADOR ESCOBAR – PL E VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente moção de repudio proposta pelos referidos vereadores, alega 
que as recorrentes decisões emanadas pelo referido Ministro que ultrapassam os limites 
razoáveis da atuação jurisdicional, como determinações de censura prévia a parlamentares 
e cidadãos, bloqueio de perfis em redes sociais sem decisão colegiada, conduções 
coercitivas e prisões cautelares prolongadas sem trânsito em julgado, em clara afronta aos 
princípios da presunção de inocência e da ampla defesa.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o 
Art. 82 do Regimento Interno assegura ao Vereador esse direito se não passamos a 
análise:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará 
ao Presidente;
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II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva 
do Executivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar 
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações 
deste Regimento.
Conforme consta no Art. 117. “Moção é a proposição em que se sugere 
manifestação de regozijo, congratulação, aplausos, pesar, protesto e repúdio”. 
§ 1º - Se a proposição envolver aspecto político ou manifestação de 
protesto e repúdio deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de 
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previamente à sua discussão e votação que terá 
quorum de votação de 2/3.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação da 
referida Moção visto que a mesma atendeu os requisitos necessários para sua tramitação, 
ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a 
legalidade e constitucionalidade das matérias hora propostas, não havendo razão para se 
adentrar no mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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