CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MOÇÃO DE REPUDIO 031/2025.
EMENTA
MOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL ALEXANDRE DE MORAES PELAS REITERADAS AÇÕES
E DECISÕES QUE NO ENTENDIMENTO DESTE PARLAMENTAR
AFRONTAM DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS COMPROMETENDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO.
AUTOR
VEREADORES; HORÁCIO PEREIRA - REPUBLICANOS,
VEREADORA ZI LIMA – PRD, VEREADORA DONA NEIDE – UNIÃO,
VEREADOR ESCOBAR – PL E VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A presente moção de repudio proposta pelos referidos vereadores, alega
que as recorrentes decisões emanadas pelo referido Ministro que ultrapassam os limites
razoáveis da atuação jurisdicional, como determinações de censura prévia a parlamentares
e cidadãos, bloqueio de perfis em redes sociais sem decisão colegiada, conduções
coercitivas e prisões cautelares prolongadas sem trânsito em julgado, em clara afronta aos
princípios da presunção de inocência e da ampla defesa.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o
Art. 82 do Regimento Interno assegura ao Vereador esse direito se não passamos a
análise:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará
ao Presidente;
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II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva
do Executivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações
deste Regimento.
Conforme consta no Art. 117. “Moção é a proposição em que se sugere
manifestação de regozijo, congratulação, aplausos, pesar, protesto e repúdio”.
§ 1º - Se a proposição envolver aspecto político ou manifestação de
protesto e repúdio deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previamente à sua discussão e votação que terá
quorum de votação de 2/3.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação da
referida Moção visto que a mesma atendeu os requisitos necessários para sua tramitação,
ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a
legalidade e constitucionalidade das matérias hora propostas, não havendo razão para se
adentrar no mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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