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materia nº 644/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 644 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 262/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T11:12:24.896008-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 262/2025
EMENTA ALTERA A LEI Nº 5.265, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE 
SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA VIVEIRO MINA AZUL 
LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 262/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da Lei nº 5.265, de 12 de junho de 2019, a fim de revogar o inciso I do art. 3º, que 
estabelecia a cláusula de inalienabilidade do imóvel doado à empresa Viveiro Mina Azul 
Ltda.
A medida é justificada pelo pleno cumprimento, por parte da beneficiária, das condições 
estabelecidas na lei original, com resultados econômicos e sociais superiores aos 
inicialmente projetados, bem como pela necessidade de utilização do imóvel como garantia 
de operações de crédito para financiar a construção de novo complexo administrativo, 
ampliando a capacidade de geração de empregos e tributos no município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A doação de imóveis públicos para fins de interesse social encontra amparo no art. 17, 
inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da lei original), observada a destinação e a 
contrapartida definida em lei específica aprovada pelo Legislativo. A revogação da cláusula 
restritiva não implica descumprimento dos princípios da Administração, uma vez que restou 
demonstrado o atendimento integral e a superação das metas fixadas.
O projeto não gera despesa para o Município, mas consolida os benefícios econômicos já 
alcançados pela empresa beneficiária: Empregos diretos: previstos 8 (2019) → realizados 
24 (2024). Arrecadação de tributos (Simples Nacional): prevista R$ 98.476,00 → realizada 
R$ 291.883,60 (2024). Faturamento consolidado: previsto R$ 875.611,00 → realizado 
superior a R$ 2.690.000,00 (2024). Investimentos: previstos R$ 115.000,00 → realizados 
R$ 620.000,00 (2024). Esses resultados demonstram que a doação já produziu retorno 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
social e econômico muito acima do estimado, reforçando a justificativa para a flexibilização 
da restrição.
A Urgência simples justifica-se pela necessidade de permitir, de forma tempestiva, a 
utilização do imóvel como garantia para financiamento, viabilizando a expansão da 
empresa e evitando atraso no início das obras do novo complexo administrativo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 262/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, sem 
representar renúncia de receita ou despesa adicional ao Município. A alteração proposta 
garante maior viabilidade de expansão da empresa, com perspectivas de geração adicional 
de empregos, tributos e investimentos privados.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
262/2025, em regime de urgência simples, considerando sua relevância econômica e 
social, a adequação jurídica e a inexistência de impacto negativo para o erário municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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