CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 262/2025
EMENTA ALTERA A LEI Nº 5.265, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA VIVEIRO MINA AZUL
LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 262/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da Lei nº 5.265, de 12 de junho de 2019, a fim de revogar o inciso I do art. 3º, que
estabelecia a cláusula de inalienabilidade do imóvel doado à empresa Viveiro Mina Azul
Ltda.
A medida é justificada pelo pleno cumprimento, por parte da beneficiária, das condições
estabelecidas na lei original, com resultados econômicos e sociais superiores aos
inicialmente projetados, bem como pela necessidade de utilização do imóvel como garantia
de operações de crédito para financiar a construção de novo complexo administrativo,
ampliando a capacidade de geração de empregos e tributos no município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A doação de imóveis públicos para fins de interesse social encontra amparo no art. 17,
inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da lei original), observada a destinação e a
contrapartida definida em lei específica aprovada pelo Legislativo. A revogação da cláusula
restritiva não implica descumprimento dos princípios da Administração, uma vez que restou
demonstrado o atendimento integral e a superação das metas fixadas.
O projeto não gera despesa para o Município, mas consolida os benefícios econômicos já
alcançados pela empresa beneficiária: Empregos diretos: previstos 8 (2019) → realizados
24 (2024). Arrecadação de tributos (Simples Nacional): prevista R$ 98.476,00 → realizada
R$ 291.883,60 (2024). Faturamento consolidado: previsto R$ 875.611,00 → realizado
superior a R$ 2.690.000,00 (2024). Investimentos: previstos R$ 115.000,00 → realizados
R$ 620.000,00 (2024). Esses resultados demonstram que a doação já produziu retorno
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social e econômico muito acima do estimado, reforçando a justificativa para a flexibilização
da restrição.
A Urgência simples justifica-se pela necessidade de permitir, de forma tempestiva, a
utilização do imóvel como garantia para financiamento, viabilizando a expansão da
empresa e evitando atraso no início das obras do novo complexo administrativo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 262/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e orçamentária, sem
representar renúncia de receita ou despesa adicional ao Município. A alteração proposta
garante maior viabilidade de expansão da empresa, com perspectivas de geração adicional
de empregos, tributos e investimentos privados.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
262/2025, em regime de urgência simples, considerando sua relevância econômica e
social, a adequação jurídica e a inexistência de impacto negativo para o erário municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR