CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
EMENTA INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 20/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a
inclusão de dispositivos na Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996 (Código
Tributário Municipal), a fim de instituir a isenção de taxas municipais para órgãos e
entidades públicas estaduais e federais que firmarem termos de colaboração, convênios ou
instrumentos congêneres com o Município de Tangará da Serra.
A medida abrange taxas relativas a serviços administrativos, licenciamentos, autorizações,
fiscalização e demais cobranças correlatas, especialmente Taxa de Alvará de Construção,
Taxa de Habite-se e outras incidentes sobre as fases de elaboração de projetos e
execução de obras vinculadas aos convênios.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para
renúncia de receitas, bem como compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
Do ponto de vista jurídico, a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, em
conformidade com a legislação tributária municipal e com a competência constitucional
atribuída aos Municípios para legislar sobre tributos de sua competência.
Conforme o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro anexo, a renúncia de receita
decorrente da isenção das taxas foi projetada de forma conservadora, considerando a
adesão de dois novos órgãos por ano, nos exercícios de 2026 a 2028. Os valores
estimados são: 2026: R$ 2.786,06; 2027: R$ 2.935,14; 2028: R$ 3.092,43. Em relação à
Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para o Município, o impacto percentual da
renúncia é de apenas 0,0045% ao ano, demonstrando caráter irrisório e compatibilidade
com a manutenção do equilíbrio fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A Tramitação normal justifica-se por se tratar de matéria de natureza tributária e de impacto
financeiro reduzido, permitindo análise ampla e detalhada pelo Legislativo, sem a urgência
que se exige em casos de suplementações orçamentárias imediatas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 20/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, sendo compatível com as diretrizes fiscais e com as peças de planejamento
municipal (PPA, LDO e LOA). A medida fortalece a cooperação institucional com entes
públicos estaduais e federais, estimulando a execução de projetos de interesse público
sem comprometer a receita municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº 20/2025, em regime de tramitação normal, considerando sua relevância para a
otimização de parcerias institucionais, a adequação orçamentária e a legalidade do
procedimento.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR