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materia nº 648/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 648 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 265/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10206

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T10:31:46.473205-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 265/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 77.004,07 
(SETENTA E SETE MIL, QUATRO REAIS E SETE CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito Especial
no valor de R$ 77.004,07 (setenta e sete mil, quatro reais e sete centavos), destinado a 
custear despesas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A presente abertura de Crédito Adicional Especial, tem como 
finalidade adequação orçamentária do Fundo Municipal de Apoio a Política a Pessoa 
Idosa – FUMAPPI que visa atender o custeio da Contratação da Empresa Especializada 
para realização de Diagnóstico Situacional da Pessoa Idosa em conformidade com a 
Resolução nº 006/CMDDPI/2025 de 29 de julho de 2025 e em consonância a proposta 
comercial da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual – FAESPE. Cabe 
informar que o diagnóstico situacional da população idosa se faz necessário a fim de 
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garantir dados técnicos e oficiais atualizados da população idosa, auxiliando na 
proposição de novas Políticas Públicas para Pessoa Idosa e no planejamento das 
existentes, trazendo informações técnicas voltadas para essa ação. 
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de 
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que 
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito 
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
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II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, 
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
 
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 18/08/2025 11:25:36 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 18/08/2025 11:39:23 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 18/08/2025 14:48:48 -
03:00

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