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materia nº 652/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 652 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 270/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10241

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Discussão Única
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:38:48.015075-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 270/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 120.000,00 (CENTO E 
VINTE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 270/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
a anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil 
reais), no âmbito da Secretaria Municipal de Administração – SAD.
A anulação recai sobre dotações vinculadas a despesas administrativas que não terão 
execução até o final do exercício de 2025, com a finalidade de ajustar o orçamento vigente 
e otimizar a gestão financeira.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A medida está amparada nos arts. 41, inciso I; 42, e 43, §1°, inciso III da Lei n° 4.320/1964, 
que autorizam a anulação de dotações orçamentárias como fonte de suplementação de 
outras despesas. Também observa o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto á necessidade de declaração de adequação 
orçamentária e financeira.
A anulação visa readequar o orçamento municipal, promovendo ajustes técnicos que 
permitem maior eficiência na utilização dos recursos, sem prejuízo ás metas físicas e aos 
serviços da Secretaria de Administração.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto financeiro corresponde a R$ 120.000,00, oriundos da anulação parcial de 
dotações da Secretaria Municipal de Administração. Os recursos serão destinados a 
reforço de programas prioritários do Executivo, notadamente: modernização de sistemas 
administrativos e informatizados, aquisição de materiais de consumo e apoio técnico, e
manutenção de serviços essenciais de suporte à gestão municipal. A realocação assegura 
que valores originalmente inativos em determinadas dotações sejam melhor aplicados em 
áreas de maior necessidade, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, em razão da necessidade de efetivar os ajustes ainda no exercício financeiro de 
2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 270/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, promovendo ajustes necessários à gestão orçamentária 
municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 270/2025, 
em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, compatibilidade 
orçamentária e importância para a correta execução das finanças públicas municipais.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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