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materia nº 654/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 654 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10243

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:38:47.967748-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 21/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 26 DE 
JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 21/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a 
alteração da Lei Complementar nº 188, de 2014, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULTUR.
A proposta tem por objetivo reorganizar a nomenclatura dos cargos de Instrutores de 
Oficinas, que atualmente se encontram agrupados em denominações coletivas, passando a 
constar de forma individualizada. Dessa forma, cargos como “Instrutor de Oficina de 
Teclado, Violão e Coral” passam a ser descritos separadamente como Instrutor de Teclado, 
Instrutor de Violão e Instrutor de Coral, entre outros. A alteração visa ajustar a redação 
legal à realidade das atividades desempenhadas pela pasta, sem implicar aumento no 
número de cargos ou majoração de despesa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, que confere 
ao Município competência para organizar sua administração, e no artigo 37 da Constituição 
Federal, que estabelece os princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade na 
Administração Pública. Trata-se de ajuste normativo e organizacional, não havendo 
inovação quanto à criação de cargos ou alteração da remuneração.
O projeto não gera impacto financeiro adicional, uma vez que não cria novos cargos, não 
altera vencimentos e não amplia a estrutura administrativa. Os valores já se encontram 
previstos no orçamento vigente da SECULTUR, permanecendo inalterados.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, tendo em vista a necessidade de adequação imediata da legislação à estrutura 
funcional da Secretaria .
III – CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O Projeto de Lei Complementar nº 21/2025 apresenta-se juridicamente adequado e 
orçamentariamente neutro, uma vez que apenas ajusta a nomenclatura dos cargos de 
Instrutores de Oficinas da SECULTUR, sem criação de novas despesas para o Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 21/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
conformidade legal, ausência de impacto financeiro e relevância administrativa para a 
modernização da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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