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materia nº 658/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 658 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 268/2025 VEREADOR ESDRAS MORAES
native_id10247

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Discussão Única
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.018535-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA N.º 268/2025.
EMENTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA CASA PROJETO SALUTAR –
APOIO ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS, SITUADO NA ÁREA RURAL 
BR, MT – 480 - KM 12, TANGARÁ DA SERRA-MT.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES - PL
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de projeto de lei que visa declarar a “CASA PROJETO 
SALUTAR- APOIO ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS” como utilidade pública.
Segundo sua justificativa, a proposta busca oferecer um programa de 
acolhimento voluntário em ambiente residencial, estruturado em atividades que valorizem o 
desenvolvimento humano em todas assuas dimensões: espiritual, social, psicológica e 
educativa. Nesse contexto, o Projeto Salutar proporcionará aos acolhidos práticas como 
oração, artesanato, laborterapia, atendimento em grupo, reuniões familiares e palestras 
socioeducativas, instrumentos que fortalecem vínculos comunitários, elevam a autoestima 
e favorecem a construção de novos projetos de vida. No que tange a iniciativa, não 
vislumbro óbice, visto que a matéria não é privativa do Poder Executivo.
A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n° 
4.042/2013, em seu artigo 1º estabelece que a concessão de utilidade pública municipal 
será dada mediante Lei Municipal Ordinária.
Pela averiguação dos documentos apresentados, a entidade acima 
citada preenche os requisitos legais para ser beneficiada.
Sobre os requisitos para o pedido de declaração, o artigo 3° da mesma
lei estabelece que:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator
“Art. 3°”. Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os 
seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder 
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia autenticada do Estatuto Registrado em Cartório;
III - Declaração de próprio punho reconhecimento de firma em 
Cartório, de todos os dirigentes da entidade de que, nos no último ano, 
não foram e não são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente de que a 
entidade não distribuiu lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, 
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, nos 
últimos três anos;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente, de que 
se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e 
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo 
Município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos no ano 
anterior à formulação do pedido, separados ano a ano, acompanhados 
dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios, nos moldes do 
modelo atrelado ao anexo I desta Lei.
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas 
comprovadamente idôneas, nos moldes da Lei Municipal nº 3.555 de 
04 de maio de 2011”.
Pelas razões ora expostas opina-se a favor da tramitação do referido 
projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a 
legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar no 
mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 21/08/2025 17:21:23 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 25/08/2025 08:51:26 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 25/08/2025 10:33:30 -
03:00

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