CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 269/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 269/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
abertura de crédito suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na estrutura
orçamentária da Secretaria Municipal de Esportes, para o exercício de 2025.
Os recursos serão destinados à realização de eventos esportivos do calendário oficial da
pasta, fomentando a prática esportiva e promovendo inclusão social. O crédito suplementar
será viabilizado mediante anulação parcial de dotações orçamentárias do próprio
orçamento da Secretaria, especificamente do projeto/atividade “Projetos Esportivos”, no
mesmo valor.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, III da Lei nº 4.320/1964, que
autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares mediante anulação de dotações.
Também cumpre o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que exige a demonstração da adequação orçamentária e
financeira da medida.
A suplementação decorre de emenda parlamentar individual, cujo objeto precisou ser
remanejado em razão de incompatibilidade técnica. O valor será aplicado em eventos
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esportivos oficiais do município, garantindo o incentivo às práticas esportivas e à
participação comunitária.
O impacto financeiro é de R$ 80.000,00, destinado integralmente à execução de eventos
esportivos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes. A anulação da
dotação ocorre dentro do próprio orçamento da pasta, não comprometendo o equilíbrio
fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Executivo, com
o objetivo de assegurar que os recursos estejam disponíveis ainda no exercício de 2025
para a execução do calendário esportivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 269/2025 encontra-se juridicamente adequado, financeiramente viável e
orçamentariamente compatível, representando medida importante para a execução de
políticas públicas esportivas, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 269/2025,
em regime de urgência simples, considerando sua regularidade jurídica, adequação
orçamentária e relevância social para a promoção do esporte e da inclusão comunitária.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR