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materia nº 273/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3134/09, DE 02 DE JUNHO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10259

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:38:47.899133-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Circular 063/2025
De: Sarah L. - GABVER-SA
Para: setores (7)7 setores
Data: 29/08/2025 às 15:35:11
Setores envolvidos:
GABVER-EF, GABVER-FB, GABVER-PSEB, GABVER-ZL, GABVER-SA, GABVER-RJ, GABVER-DN, GABVER-HP
PROJETO 01
Venho por meio deste encaminhar o respectivo projeto para assinatura!
Anexos:
PL_VEREADORES.pdf Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Serra – MT
1 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________, DE 2025 
Autores: Vereadores Subscritores 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3134/09, DE 02 
DE JUNHO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para 
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO 
DE LEI: 
Art. 1º A Lei 3.134/09 de 02 de Junho de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação. 
Art. 2º A verba parlamentar, instituída por lei no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, é destinada ao pagamento de despesas relacionadas às 
atividades exclusivas dos parlamentares com o valor de 60% do subsidio mensal dos 
parlamentares, sendo vedado expressamente ainda ultrapassar o limite de 12 vezes 
a porcentagem mensal por ano, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo 
segundo do presente artigo. 
§1º Entende–se por atividade parlamentar, todas as funções 
legislativas, fiscalizatórias, representativas, participativas e desenvolvimento de 
ações externas que os vereadores exercem como parte do Poder Legislativo 
Municipal. 
§2º O limite mensal poderá ser ultrapassado quando a atividade 
parlamentar for exercida fora do Estado de Mato Grosso, respeitado o limite máximo 
anual, mediante compensação no mês subseqüente. 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
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Art. 3º Inclui-se entre as despesas passíveis de serem pagas através 
da verba de que trata o artigo 1º, dentre as quais, as seguintes: 
I - as relativas a transporte: locação de veículos, contratação de 
serviços de táxi e moto-táxi, aplicativos de transporte, aquisição de combustível e 
tarifas de rodovias; 
II - a aquisição de passagens aéreas, taxa de embarque e bagagem; 
III - a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e 
interestadual e suas respectivas taxas de embarques; 
IV - gastos efetivados com alimentação e hospedagem; 
V - as despesas com divulgação da atividade parlamentar individual, 
tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoor´s, sites, cópias
reprográficas e afins; 
VI - a contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas 
físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em 
questões que exijam conhecimento específico; 
VII - despesas com telefonia móvel com plano mensal contendo até 3 
linhas com serviços digitais inclusos; 
VIII – toda manutenção, conserto e reposição de peças de veículos 
oficiais, locados, de propriedade ou posse do vereador, quando cadastrados e 
utilizados em atividades parlamentares, inclusive funilaria, pintura e compressor de ar 
condicionado, seguro veicular e franquia, mediante preenchimento de Relatório 
conforme Anexo I; 
IX - despesas referentes a inscrições de cursos, palestras e outros 
eventos similares de interesse da atividade parlamentar ou cursos de qualificação do 
mandato mediante preenchimento de Relatório conforme Anexo II; 
X - despesas com postagem de correspondências e internet; 
XI - despesas com lavagem de veículos oficiais, cadastrados e de 
uso exclusivo dos vereadores, utilizados em atividades parlamentares. 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
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Parágrafo Único: No início da legislatura a Câmara Municipal 
realizará a inspeção veicular, por sua conta, no veículo cadastrado pelo vereador, 
bem como na ocorrência da substituição veicular. 
Art. 4º O pagamento será efetuado diretamente na conta do 
parlamentar até o terceiro dia útil de cada mês de acordo com o valor estipulado no 
art. 1º. 
Art. 5º A prestação de contas da verba parlamentar de que trata essa 
lei, será feita mediante a apresentação de relatório de atividades parlamentares do 
vereador apresentados no anexo I e II, protocolado na contabilidade que fará análise 
prévia, remeterá a presidência para deliberação, cuja decisão será cientificada o 
controle interno. 
Art. 6º Os anexos I e II deverão ser entregues até o último dia de 
cada mês ou até primeiro dia útil do mês subseqüente. 
Art. 7° O Vereador perderá o direito a verba parlamentar, quando: 
I - afastado para atender interesse particular; 
II - afastado em virtude de licença médica ou doença devidamente 
atestada por profissional; 
 
III - substituído pelo respectivo suplente; 
Parágrafo Único: Não perde o direito ao recebimento da verba 
parlamentar, nos termos do caput do presente artigo, mas fica suspenso o direito 
enquanto perdurar o descumprimento do prazo que trata o art. 6º da presente lei. 
Art. 8º Fica vedada a exigência de quaisquer outros tipos de 
documentos, relatórios, dados, informações, fotografias, vídeos ou quaisquer 
exigências que não estejam expressos na presente lei. 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
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Art. 9º - É facultado ao vereador a renúncia expressa e irretratável 
da verba parlamentar, mediante comunicado por escrito a Presidência dessa Casa de 
Leis. 
Art. 10 Integram a presente lei o anexo I e II. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à 
conta do orçamento vigente, suplementando se necessário, sendo pago no mês de 
aprovação, de forma proporcional aos dias do mês. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos 
dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de 
Emancipação Político Administrativa. 
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JUSTIFICATIVA 
Este projeto se justifica e se respalda mediante Decisão Judicial 
proferida. 
 Apontamos como exemplos de comparativos das legislações das 
Câmaras Municipais de municípios Matogrossenses, bem como da Assembleia 
Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT).
a) Câmara Municipal de Sinop – Lei Nº 3435/2025;
b) Câmara Municipal de Cuiabá – Lei Nº 6910/2023; 
c) Câmara Municipal de Sorriso – Lei Nº 2444/2015; 
d) Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – Lei Nº 1642/2014; 
e) Câmara Municipal de Sapezal-MT – Lei Nº 1631/2022; 
 f) Câmara municipal de Cáceres – Lei Nº 2562 /2017 
g) ALMT – Lei Nº 9.493/2010; Lei Nº 9.626/2011; Resolução Nº 4.175/2015 
e Decretos Legislativos Nº 42 de 16/4/2015 e Nº 75 de 19/12/2024; 
 O projeto em questão adequa a legislação de 2009 para que possa surtir 
os devidos efeitos legais devido à relevância dos trabalhos desempenhados pelo 
Poder Legislativo na zona urbana e rural, dentro e fora do município. 
 A porcentagem apresentada neste projeto de lei contempla a 
razoabilidade considerando um comparativo com a ALMT que de acordo com a Lei 
estadual nº 9.626, de 10 de outubro de 2011 em seu artigo 1º tem estipulado o valor 
de R$ 20.000 aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, porém, não está 
ocorrendo acréscimo no valor da verba indenizatória. 
 Do ponto de vista jurídico, a proposta está em consonância com os 
princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, corroborado pelo 
entendimento do TCE/MT, noticiada no site do Ministério Público do Estado do Mato 
Grosso em 20/03/2020, no link: https://mpmt.mp.br/conteudo/829/83230/resolucao-de￾Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
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consulta-tce-mt--pagamento-de-diarias, vazado na ementa da resolução de consulta 
29/2011, a saber: 
Agente Político. Despesa. Adiantamento. Possibilidade de instituição 
mediante legislação municipal. Vedação ao custeio de despesas com gabinete ou 
de despesas já ressarcidas. É legal a concessão de adiantamento a agentes 
políticos por meio da legislação municipal, devendo-se observar os requisitos 
prescritos nos Acórdãos nº 2.181/2007 e 2.619/2006 do TCE-MT. Além disso, o 
regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas com gabinete 
de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser destinado ao pagamento 
de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob 
pena de pagamento em duplicidade. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. 
Resolução De Consulta 29/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/04/2011. 
Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010).
Câmara Municipal. Vereador. Verba de natureza indenizatória. Requisitos. 
Despesas com gabinete do parlamentar. Impossibilidade. Ressarcimento de 
despesas com abastecimento de veículo particular do vereador. Acumulação da 
verba com diárias ou adiantamento. Prestação de contas da verba indenizatória. 1) 
A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique 
expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades 
parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo 
haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) 
A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com 
gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, 
as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução 
pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização 
orçamentária financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de 
veículo particular a serviço da Administração, bem como o pagamento de despesas 
com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se 
tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de 
despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate 
de despesa de interesse da Administração, custeada diretamente pelo agente no 
exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatória não pode ser destinada ao 
pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar 
duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a 
acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento 
quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de contas da verba 
indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em 
lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação 
de comprovantes de despesas. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. 
Resolução De Consulta 29/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/04/2011. 
Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010) 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
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 Assim, diante da necessidade do ajuste na legislação e da 
implementação desse mecanismo visando melhorias na prestação dos serviços a
sociedade, propomos o presente em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. 
 Tangará da Serra, 29 de agosto de 2025 
Vereadores Subscritores 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
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Serra – MT
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ANEXO I 
RELATÓRIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR-LEI 3134/2009 
VEREADOR (A): 
MÊS: ANO: 
DIA HORA LOCAL ASSUNTO 
INFORMAÇÔES COMPLEMENTARES: 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
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Serra – MT
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Declaro que os fatos acima descritos, neste relatório são verdadeiros, e 
de minha inteira responsabilidade. 
TANGARA DA SERRA 
___/____/____ 
VEREADOR (A) 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
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Serra – MT
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ANEXO II - JUSTIFICATIVA DE DESPESAS FORA DO MUNICÍPIO
VEREADOR: 
DATA DE SAÍDA: DATA DA CHEGADA: 
DESTINO DA VIAGEM: 
JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO: 
 Declaro que os fatos acima descritos, neste relatório são verdadeiros, 
e de minha inteira responsabilidade. 
 
Tangará da Serra,___/___/___ 
______________________________ 
Vereador(a) 
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8B3E-56CB-D6A9-91EC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 29/08/2025 15:38:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SEBASTIAN RAMOS (CPF 779.XXX.XXX-53) em 29/08/2025 15:41:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ROMER SATOR YAMASHITA (CPF 513.XXX.XXX-15) em 29/08/2025 15:43:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 29/08/2025 15:46:29 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VALDENEIDE FERREIRA SANTANA (CPF 481.XXX.XXX-00) em 29/08/2025 15:48:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL (CPF 768.XXX.XXX-04) em 29/08/2025 15:59:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 29/08/2025 16:19:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA (CPF 015.XXX.XXX-70) em 29/08/2025 16:45:04
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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