Circular 063/2025
De: Sarah L. - GABVER-SA
Para: setores (7)7 setores
Data: 29/08/2025 às 15:35:11
Setores envolvidos:
GABVER-EF, GABVER-FB, GABVER-PSEB, GABVER-ZL, GABVER-SA, GABVER-RJ, GABVER-DN, GABVER-HP
PROJETO 01
Venho por meio deste encaminhar o respectivo projeto para assinatura!
Anexos:
PL_VEREADORES.pdf Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___________, DE 2025
Autores: Vereadores Subscritores
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3134/09, DE 02
DE JUNHO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para
apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1º A Lei 3.134/09 de 02 de Junho de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação.
Art. 2º A verba parlamentar, instituída por lei no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, é destinada ao pagamento de despesas relacionadas às
atividades exclusivas dos parlamentares com o valor de 60% do subsidio mensal dos
parlamentares, sendo vedado expressamente ainda ultrapassar o limite de 12 vezes
a porcentagem mensal por ano, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo
segundo do presente artigo.
§1º Entende–se por atividade parlamentar, todas as funções
legislativas, fiscalizatórias, representativas, participativas e desenvolvimento de
ações externas que os vereadores exercem como parte do Poder Legislativo
Municipal.
§2º O limite mensal poderá ser ultrapassado quando a atividade
parlamentar for exercida fora do Estado de Mato Grosso, respeitado o limite máximo
anual, mediante compensação no mês subseqüente.
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
2
Art. 3º Inclui-se entre as despesas passíveis de serem pagas através
da verba de que trata o artigo 1º, dentre as quais, as seguintes:
I - as relativas a transporte: locação de veículos, contratação de
serviços de táxi e moto-táxi, aplicativos de transporte, aquisição de combustível e
tarifas de rodovias;
II - a aquisição de passagens aéreas, taxa de embarque e bagagem;
III - a aquisição de passagens terrestres, intermunicipal e
interestadual e suas respectivas taxas de embarques;
IV - gastos efetivados com alimentação e hospedagem;
V - as despesas com divulgação da atividade parlamentar individual,
tais como a confecção de informativos impressos, faixas, outdoor´s, sites, cópias
reprográficas e afins;
VI - a contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas
físicas ou jurídicas, para subsidiar o desempenho da atividade parlamentar em
questões que exijam conhecimento específico;
VII - despesas com telefonia móvel com plano mensal contendo até 3
linhas com serviços digitais inclusos;
VIII – toda manutenção, conserto e reposição de peças de veículos
oficiais, locados, de propriedade ou posse do vereador, quando cadastrados e
utilizados em atividades parlamentares, inclusive funilaria, pintura e compressor de ar
condicionado, seguro veicular e franquia, mediante preenchimento de Relatório
conforme Anexo I;
IX - despesas referentes a inscrições de cursos, palestras e outros
eventos similares de interesse da atividade parlamentar ou cursos de qualificação do
mandato mediante preenchimento de Relatório conforme Anexo II;
X - despesas com postagem de correspondências e internet;
XI - despesas com lavagem de veículos oficiais, cadastrados e de
uso exclusivo dos vereadores, utilizados em atividades parlamentares.
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
3
Parágrafo Único: No início da legislatura a Câmara Municipal
realizará a inspeção veicular, por sua conta, no veículo cadastrado pelo vereador,
bem como na ocorrência da substituição veicular.
Art. 4º O pagamento será efetuado diretamente na conta do
parlamentar até o terceiro dia útil de cada mês de acordo com o valor estipulado no
art. 1º.
Art. 5º A prestação de contas da verba parlamentar de que trata essa
lei, será feita mediante a apresentação de relatório de atividades parlamentares do
vereador apresentados no anexo I e II, protocolado na contabilidade que fará análise
prévia, remeterá a presidência para deliberação, cuja decisão será cientificada o
controle interno.
Art. 6º Os anexos I e II deverão ser entregues até o último dia de
cada mês ou até primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 7° O Vereador perderá o direito a verba parlamentar, quando:
I - afastado para atender interesse particular;
II - afastado em virtude de licença médica ou doença devidamente
atestada por profissional;
III - substituído pelo respectivo suplente;
Parágrafo Único: Não perde o direito ao recebimento da verba
parlamentar, nos termos do caput do presente artigo, mas fica suspenso o direito
enquanto perdurar o descumprimento do prazo que trata o art. 6º da presente lei.
Art. 8º Fica vedada a exigência de quaisquer outros tipos de
documentos, relatórios, dados, informações, fotografias, vídeos ou quaisquer
exigências que não estejam expressos na presente lei.
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
4
Art. 9º - É facultado ao vereador a renúncia expressa e irretratável
da verba parlamentar, mediante comunicado por escrito a Presidência dessa Casa de
Leis.
Art. 10 Integram a presente lei o anexo I e II.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta do orçamento vigente, suplementando se necessário, sendo pago no mês de
aprovação, de forma proporcional aos dias do mês.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos
dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de
Emancipação Político Administrativa.
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
5
JUSTIFICATIVA
Este projeto se justifica e se respalda mediante Decisão Judicial
proferida.
Apontamos como exemplos de comparativos das legislações das
Câmaras Municipais de municípios Matogrossenses, bem como da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT).
a) Câmara Municipal de Sinop – Lei Nº 3435/2025;
b) Câmara Municipal de Cuiabá – Lei Nº 6910/2023;
c) Câmara Municipal de Sorriso – Lei Nº 2444/2015;
d) Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – Lei Nº 1642/2014;
e) Câmara Municipal de Sapezal-MT – Lei Nº 1631/2022;
f) Câmara municipal de Cáceres – Lei Nº 2562 /2017
g) ALMT – Lei Nº 9.493/2010; Lei Nº 9.626/2011; Resolução Nº 4.175/2015
e Decretos Legislativos Nº 42 de 16/4/2015 e Nº 75 de 19/12/2024;
O projeto em questão adequa a legislação de 2009 para que possa surtir
os devidos efeitos legais devido à relevância dos trabalhos desempenhados pelo
Poder Legislativo na zona urbana e rural, dentro e fora do município.
A porcentagem apresentada neste projeto de lei contempla a
razoabilidade considerando um comparativo com a ALMT que de acordo com a Lei
estadual nº 9.626, de 10 de outubro de 2011 em seu artigo 1º tem estipulado o valor
de R$ 20.000 aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, porém, não está
ocorrendo acréscimo no valor da verba indenizatória.
Do ponto de vista jurídico, a proposta está em consonância com os
princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, corroborado pelo
entendimento do TCE/MT, noticiada no site do Ministério Público do Estado do Mato
Grosso em 20/03/2020, no link: https://mpmt.mp.br/conteudo/829/83230/resolucao-deAssinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
6
consulta-tce-mt--pagamento-de-diarias, vazado na ementa da resolução de consulta
29/2011, a saber:
Agente Político. Despesa. Adiantamento. Possibilidade de instituição
mediante legislação municipal. Vedação ao custeio de despesas com gabinete ou
de despesas já ressarcidas. É legal a concessão de adiantamento a agentes
políticos por meio da legislação municipal, devendo-se observar os requisitos
prescritos nos Acórdãos nº 2.181/2007 e 2.619/2006 do TCE-MT. Além disso, o
regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas com gabinete
de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser destinado ao pagamento
de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob
pena de pagamento em duplicidade. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO.
Resolução De Consulta 29/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/04/2011.
Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010).
Câmara Municipal. Vereador. Verba de natureza indenizatória. Requisitos.
Despesas com gabinete do parlamentar. Impossibilidade. Ressarcimento de
despesas com abastecimento de veículo particular do vereador. Acumulação da
verba com diárias ou adiantamento. Prestação de contas da verba indenizatória. 1)
A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique
expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades
parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo
haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2)
A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com
gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica,
as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução
pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização
orçamentária financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de
veículo particular a serviço da Administração, bem como o pagamento de despesas
com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se
tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de
despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate
de despesa de interesse da Administração, custeada diretamente pelo agente no
exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatória não pode ser destinada ao
pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar
duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a
acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento
quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de contas da verba
indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em
lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação
de comprovantes de despesas. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO.
Resolução De Consulta 29/2011 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 19/04/2011.
Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010)
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
7
Assim, diante da necessidade do ajuste na legislação e da
implementação desse mecanismo visando melhorias na prestação dos serviços a
sociedade, propomos o presente em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Tangará da Serra, 29 de agosto de 2025
Vereadores Subscritores
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
8
ANEXO I
RELATÓRIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR-LEI 3134/2009
VEREADOR (A):
MÊS: ANO:
DIA HORA LOCAL ASSUNTO
INFORMAÇÔES COMPLEMENTARES:
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
9
Declaro que os fatos acima descritos, neste relatório são verdadeiros, e
de minha inteira responsabilidade.
TANGARA DA SERRA
___/____/____
VEREADOR (A)
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da
Serra – MT
10
ANEXO II - JUSTIFICATIVA DE DESPESAS FORA DO MUNICÍPIO
VEREADOR:
DATA DE SAÍDA: DATA DA CHEGADA:
DESTINO DA VIAGEM:
JUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO:
Declaro que os fatos acima descritos, neste relatório são verdadeiros,
e de minha inteira responsabilidade.
Tangará da Serra,___/___/___
______________________________
Vereador(a)
Assinado por 8 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, SEBASTIAN RAMOS, ROMER SATOR YAMASHITA, ROSELENE FERREIRA DE LIMA, VALDENEIDE FERREIRA SANTANA, EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL , FABIO DA
SILVA BRITO e SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC e informe o código 8B3E-56CB-D6A9-91EC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8B3E-56CB-D6A9-91EC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 29/08/2025 15:38:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SEBASTIAN RAMOS (CPF 779.XXX.XXX-53) em 29/08/2025 15:41:10 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ROMER SATOR YAMASHITA (CPF 513.XXX.XXX-15) em 29/08/2025 15:43:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 29/08/2025 15:46:29 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VALDENEIDE FERREIRA SANTANA (CPF 481.XXX.XXX-00) em 29/08/2025 15:48:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
EVANIA FELIX DA SILVA GRAGEL (CPF 768.XXX.XXX-04) em 29/08/2025 15:59:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 29/08/2025 16:19:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
SARAH MONALISA DA SILVA BOTELHO LIMA (CPF 015.XXX.XXX-70) em 29/08/2025 16:45:04
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8B3E-56CB-D6A9-91EC