CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 273/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3134/09, DE 02 DE JUNHO DE 2.009,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 273/2025, de autoria dos Vereadores Subscritores, propõe
alterações na Lei Municipal nº 3.134/2009, que disciplina a verba indenizatória/parlamentar
no âmbito da Câmara Municipal de Tangará da Serra.
As mudanças previstas tratam do percentual da verba parlamentar, da definição de
atividades passíveis de ressarcimento, da forma de prestação de contas e das hipóteses de
suspensão ou perda do direito ao recebimento. O texto também atualiza a legislação
municipal em consonância com decisões judiciais e normas já adotadas em outras casas
legislativas do Estado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto tem fundamento no art. 29, VI, da Constituição Federal, que assegura a fixação
de subsídios e verbas de natureza indenizatória no âmbito dos Legislativos municipais,
bem como no princípio da autonomia do Poder Legislativo. O Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso já reconheceu, em Resolução de Consulta nº 29/2011, a possibilidade de
instituição de verba indenizatória mediante lei específica, desde que respeitados os
critérios de legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e transparência.
Segundo a exposição de motivos, a alteração da Lei nº 3.134/2009 é necessária para
adequar a norma municipal a decisões judiciais e à prática de outras Câmaras do Estado,
assegurando melhores condições para o exercício das funções parlamentares. O projeto
amplia o rol de despesas indenizáveis, tais como transporte, hospedagem, consultorias
técnicas, manutenção de veículos utilizados em serviço, telefonia, internet e divulgação de
atividades parlamentares.
Impacto Financeiro:
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O projeto não cria aumento de despesa além da já prevista para a verba indenizatória,
mantendo o limite fixado em até 60% do subsídio mensal de cada parlamentar, respeitado
o teto anual correspondente a 12 vezes esse percentual. Portanto, não há impacto
adicional no orçamento municipal, mas apenas readequação das regras de uso, controle e
prestação de contas.
O projeto tramita em regime de urgência especial, tendo em vista sua fundamentação em
decisão judicial e a necessidade de garantir efetividade imediata às funções legislativas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 273/2025 apresenta-se juridicamente viável, respeita a
autonomia do Poder Legislativo municipal e não gera novos gastos além dos já previstos
no orçamento, configurando-se como mera readequação normativa.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 273/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade,
adequação financeira e relevância institucional.
Esta Comissão propõe, ainda, a seguinte emenda modificativa:
Art. 1º O artigo segundo do projeto de lei, de 29 de agosto de 2025, devidamente
renumerado, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – A verba parlamentar, de natureza indenizatória, instituída por lei no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, é destinada ao pagamento de despesas relacionadas às
atividades exclusivas dos parlamentares, paga no valor de 60% do subsídio mensal dos
parlamentares, sendo vedado expressamente ultrapassar o limite de 12 vezes a
porcentagem mensal por ano, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo segundo do
presente artigo.
Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Entende-se por atividade parlamentar todas as funções legislativas, fiscalizatórias,
representativas, participativas e desenvolvimento de ações que os vereadores exercem
como parte do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O artigo 4º passa a ser renumerado como terceiro, com a seguinte redação:
Art. 3º – O pagamento do adiantamento será efetuado diretamente na conta do
parlamentar, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com o valor estipulado no artigo
1º.
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Art. 4º – A Comissão de Legislação e Redação Final, nos termos da legislação, deverá
efetuar a revisão textual e renumerar os artigos.
Justificativa: As presentes emendas tem por objetivo esclarecer a natureza jurídica da
verba parlamentar, qualificando-a expressamente como indenizatória, em consonância com
os princípios da legalidade, transparência e economicidade na gestão dos recursos
públicos. Ademais, a renumeração dos dispositivos atende aos ditames da Lei
Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação
das leis.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR