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materia nº 663/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 663 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id10274

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:38:47.980004-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Memorando 1.865/2025
De: Horacio P. - GABVER-HP
Para: GABVER-EF - Gabinete Ver. Evânia Felix 
Data: 01/09/2025 às 15:38:47
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-DN
Setores envolvidos:
GABVER-HP, GABVER-EF, GABVER-DN
PARECER
 PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2025
_
Horacio Gomes Pereira
vereador
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_Complementar_21_25.pdf
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2025. 
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 26 DE 
JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARECER FAVORÁVEL 
 PARECER 
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar n° 21/2025 referente à proposta de 
alteração da Lei Complementar nº 188/2014, que tem por objetivo reorganizar o quadro de 
cargos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de garantir maior 
eficiência na prestação dos serviços culturais ofertados à população. 
A proposta visa separar cargos anteriormente agrupados sob a mesma denominação, 
como “Instrutor de Oficina de Teclado, Violão e Coral”, em cargos distintos por área de 
atuação Incluir, em anexo, os descritivos de cargos contendo atribuições, requisitos e 
responsabilidades Manter inalteradas as condições de vencimento e carga horária, não 
havendo, portanto, impacto orçamentário ou financeiro. 
 ANÁLISE 
A medida tem amparo no art. 30, I, e art. 37 da Constituição Federal, respeitando os 
princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade. Trata-se de ajuste normativo e 
organizacional, com impacto orçamentário nulo, já que os valores estão previstos no 
orçamento vigente da SECULTUR. 
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, bem como a legalidade do processo 
de abertura de crédito adicional, este parecer é FAVORÁVEL à apreciação e aprovação do 
referido Projeto de Lei. 
 Tangará da Serra, 01 de Setembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
HORÁCIO PEREIRA 
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX 
PRESIDENTE 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
DONA NEIDE 
VICE-PRESIDENTE 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 

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