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materia nº 664/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 664 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 274/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10275

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Discussão Única
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.038297-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 274/2025
EMENTA ALTERA A DESCRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE
ENCARREGADO DE SERVIÇOS II – SEMAS, CONSTANTE NO ANEXO 
DA LEI Nº 5.925, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 274/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por 
objeto alterar a descrição e as atribuições do cargo de Encarregado de Serviços II –
SEMAS, constante no Anexo da Lei nº 5.925, de 2 de fevereiro de 2023.
A proposta justifica-se pela ampliação do público atendido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que atualmente abrange, além de crianças e adolescentes em situação 
de vulnerabilidade, também adultos, migrantes, refugiados, vítimas de tráfico e pessoas em 
situação de rua. A atualização busca adequar o perfil, os requisitos e as atribuições do 
cargo às novas demandas dos serviços socioassistenciais, alinhando-se às diretrizes do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS e à realidade administrativa do município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra amparo: No art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui 
competência ao município para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre 
sua organização administrativa; no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
administração pública; na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito 
financeiro, em especial quanto à criação e alteração de despesas; na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige compatibilidade de alterações 
administrativas com o equilíbrio fiscal.
A alteração visa modernizar a legislação, garantindo maior efetividade nos serviços 
prestados pela SEMAS. Destaca-se a exigência de Carteira Nacional de Habilitação 
categoria “B”, compatível com a necessidade de deslocamento e apoio às equipes
CÂMARA MUNICIPAL
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técnicas, além de adequação do cargo para atender diferentes públicos em vulnerabilidade 
social.
Impacto Financeiro:
O projeto não gera novas despesas, uma vez que não cria cargos nem altera remuneração. 
Apenas redefine atribuições e requisitos de cargo já existente, cujos custos já se encontram 
previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
Portanto, não há impacto financeiro adicional nem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Município. 
O Executivo solicitou regime de urgência simples, com fundamento na relevância da 
matéria para a continuidade e qualidade dos serviços socioassistenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 274/2025 apresenta adequação jurídica e orçamentária, 
atendendo aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, sem implicar aumento de 
despesa. A medida fortalece a prestação de serviços socioassistenciais, ampliando sua 
eficácia diante das demandas sociais.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 274/2025, em regime de urgência simples, por sua relevância 
social, compatibilidade legal e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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