CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 275/2025
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL DE SUA
PROPRIEDADE AO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST E AO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 275/2025, de iniciativa do Poder Executivo, autoriza a doação
de imóvel de propriedade do Município de Tangará da Serra ao Serviço Social do
Transporte – SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT,
entidades privadas sem fins lucrativos integrantes do chamado “Sistema S”.
O imóvel em questão possui 12.418,17 m², localizado às margens da Avenida Inácio
Bittencourt Cardoso, no bairro Jardim Goiás, e está registrado sob a Matrícula nº 48.435 do
1º Serviço Registral do Município. O bem foi avaliado em R$ 641.771,02 (seiscentos e
quarenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e dois centavos), conforme Laudo de
Avaliação nº 056/2025. A finalidade da doação é viabilizar a construção de uma unidade
integrada do SEST/SENAT para atividades de formação profissional, saúde, esporte e lazer
voltadas aos trabalhadores do setor de transportes e à comunidade em geral.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria se fundamenta: No art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos
municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre seus
bens; no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência à Administração Pública; na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos), que em seu art. 76 admite a doação de imóveis públicos com
encargos, desde que haja interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e
autorização legislativa; na Lei Orgânica Municipal, que assegura a alienação de bens
mediante interesse público, avaliação e autorização legislativa.
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A instalação do SEST/SENAT representa investimento estimado em R$ 20 milhões na
infraestrutura local, com potencial geração de aproximadamente 50 empregos diretos e
dezenas de indiretos na fase de construção, além de capacidade de atendimento de até 50
mil pessoas por ano em serviços de saúde, capacitação e lazer. Trata-se de relevante
política pública, voltada ao fortalecimento da economia local, qualificação profissional e
promoção de bem-estar social, o que demonstra o interesse público.
Impacto Financeiro:
O projeto não gera impacto financeiro negativo direto ao Município, visto que não cria
despesa de pessoal nem de custeio. Pelo contrário, transfere ao SEST/SENAT o encargo
de construir e manter a unidade, assumindo todos os custos. O valor patrimonial do imóvel
doado é de R$ 641.771,02, já avaliado oficialmente. No entanto, a doação é acompanhada
de encargos claros: início das obras em 12 meses, conclusão em até 36 meses, destinação
exclusiva ao fim pactuado e cláusula de reversão em caso de descumprimento. Assim, o
patrimônio público está protegido juridicamente.
O Executivo solicitou regime de urgência especial, em razão da relevância do
empreendimento e da necessidade de celeridade para viabilizar sua implantação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 275/2025 está em conformidade com a legislação aplicável,
possui justificativa de interesse público relevante e garante salvaguardas ao patrimônio
municipal por meio da cláusula de reversão. Não implica aumento de despesa para o
Município e representa oportunidade de fortalecimento da infraestrutura social e
econômica.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 275/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
legalidade, adequação financeira e alta relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR
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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR