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materia nº 666/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 666 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 7/2025 VEREADORES SUBSCRITORES
native_id10277

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Discussão Única
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.049508-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 7/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E DEFINE O VALOR DAS 
DIÁRIAS DEVIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTOR VEREADORES E SUBSCRITORES
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Resolução nº 7/2025, de autoria de vereadores subscritores, dispõe sobre a 
regulamentação e a fixação dos valores das diárias devidas aos servidores da Câmara 
Municipal de Tangará da Serra, revogando expressamente o Decreto nº 1.269, de 27 de 
fevereiro de 2025.
A proposta estabelece critérios para concessão de diárias em deslocamentos dentro e fora 
do Estado, define limites de gastos, atualiza parâmetros administrativos e introduz 
inovações como a possibilidade de pagamento via Pix. Os valores fixados variam conforme 
o grupo ocupacional do servidor, oscilando entre R$ 429,02 e R$ 951,68, com reajuste 
anual pelo IPCA.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo: No art. 37 da Constituição Federal, que determina os 
princípios da legalidade, publicidade e eficiência para a Administração Pública; No art. 39, 
§3º, da Constituição Federal, que prevê a aplicação de regime jurídico único aos servidores 
públicos; na Lei Orgânica Municipal, que autoriza a Câmara a dispor sobre a organização 
de seus serviços internos e regime de trabalho dos servidores; no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, que confere competência para aprovação de resoluções sobre matéria 
administrativa.
A atualização normativa é necessária para adequar valores e procedimentos de concessão 
de diárias à realidade atual, promovendo maior transparência, eficiência e previsibilidade 
na gestão administrativa. A fixação de valores por grupo ocupacional garante 
proporcionalidade e equidade, considerando a função desempenhada. O reajuste anual 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
pelo índice oficial de inflação evita defasagens que comprometam o custeio das despesas 
de deslocamento.
Impacto Financeiro: 
O impacto orçamentário decorre da atualização dos valores das diárias, que passam a 
variar entre R$ 429,02 e R$ 951,68, conforme o cargo e o destino do deslocamento (dentro 
ou fora do Estado). Essas despesas já estão previstas no orçamento anual da Câmara 
Municipal para custeio administrativo. O projeto não cria despesa nova, apenas atualiza 
parâmetros já existentes, assegurando compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O projeto tramita em regime de urgência especial, dada a necessidade de disciplinar 
imediatamente a matéria para evitar insegurança normativa e administrativa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº 7/2025 atende aos requisitos de legalidade, razoabilidade e 
compatibilidade orçamentária. A medida promove adequação normativa, garante maior 
segurança jurídica e reforça a transparência administrativa.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Resolução nº 7/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
legalidade, pertinência administrativa e adequação financeira.
FABIO BRITO
RELATOR
 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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