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materia nº 21/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 275/2025, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE AO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:38:47.921523-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(SUBSTITUTIVO)
Tangará da Serra/MT, 29 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE AO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE -
SEST E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O município de Tangará da Serra está dando mais um passo na
consolidação de líder da grande região Sudoeste de Mato Grosso: a implantação da sede
social do SEST/SENAT. Um sonho antigo que foi transformado em projeto e agora está
virando realidade. As ações tiveram início em 2021, com a realização de um estudo de
viabilidade técnica que referendou nosso município como apto para receber uma unidade. O
investimento pode chegar a 20 milhões de reais.
Cidade polo da região, maior em população (112.547 habitantes,
Senso de 2024), gestora de prestação de serviços dos mais simples aos mais sofisticados.
Tangará da Serra possui as revendedoras das principais montadoras de veículos do país,
concessionárias e oficinas especializadas em mecânica e funilaria, além da maior frota de
toda a nossa região (veículos leves, utilitários, de transporte de carga e passageiros).
Possuímos toda cadeia de serviços que giram em torno de veículos leves e pesados, de
forma que podemos afirmar que a capacitação da mão de obra no transporte, que se
pretende com a instalação do SEST/SENAT é de extrema importância e relevância.
O entorno dos veículos automotores, contextualizado anteriormente, é
que dá suporte ao comércio, a indústria, a agropecuária e ao setor de turismo, que necessita
urgentemente de investimentos para harmonizar esse trabalho/capital que envolve os
trabalhadores do setor de transportes e seus familiares. A unidade do SEST/SENAT vai
atuar diretamente no setor de nutrição, fisioterapia, psicologia, cursos de capacitação,
oferecer suporte técnico para habilitação (com simuladores para motoristas) e inclusive
capacitação/especialização de condutores para cargas específicas. Saúde, esporte e lazer
também são áreas atendidas pelo SEST/SENAT.
Oportuno citar neste momento, os grandes investimentos feitos pela
Gestão Municipal, capitaneada pelo Prefeito Vander Masson, pelo Governo do Estado de
Mato Grosso, por ordem do Governador Mauro Mendes no que tange à recuperação e
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A206-7BFA-6A4D-DF9E e informe o código A206-7BFA-6A4D-DF9E
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pavimentação das principais rodovias de acesso ao município, notadamente as Rodovias
MT-240 e MT-339. Ações que valorizam a classe dos transportadores e aproximam a região,
permitindo que os moradores dos municípios vizinhos acessem produtos e serviços que são
oferecidos em Tangará da Serra.
Agora o suporte está chegando a esta classe tão importante (o
s
transportadores) que também geram empregos, aproximadamente 50 empregos diretos e
dezenas de empregos indiretos na fase de construção. O objetivo é atender o setor de
transportes mas também toda a população, com estimativa de 50 mil atendimentos por ano,
ajudando à diminuir em algumas áreas a pressão que é exercida sobre a saúde do
município.
Para a instalação desta unidade do Sistema S, o Serviço Social do
Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, SEST-SENAT, o município
de Tangará da Serra está propondo a doação de uma área localizado às margens da
Avenida Inácio Bittencourt Cardoso no Jardim Goiás no município de Tangará da Serra –
MT, com área de 12.418,17 m².
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, assim requer que o Projeto tenha tramitação em Regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, dada a urgência e celeridade que deve ser impressa em um projeto
desta dimensão no município. 
Respeitosamente,
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _____, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
(SUBSTITUTIVO)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE
AO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST E AO SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e a doar ao
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 73.471.989/0001-95, e ao SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 73.471.963/0001-47, ambos com sede em Brasília-DF,
o seguinte imóvel de propriedade do Município:
I - IMÓVEL: Área urbana denominada Área 01, com área de 12.418.17m²
(doze mil quatrocentos e dezoito metros quadrados e dezessete centímetros quadrados),
perímetro: 459,53m, do bairro denominado Jardim Goiás, situada nesta cidade de Tangará
da Serra-MT. com as dimensões e confrontações previstas na Matrícula nº 48.435 do 1º
Serviço Registral do Município de Tangará da Serra/MT (em anexo).
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foi avaliado em R$
641.771,02 (seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e dois
centavos) conforme Laudo de Avaliação nº 056/2025 (em anexo).
Art. 2º Fica o imóvel descrito no Art. 1º desta Lei desafetado, passando à
categoria de bem dominical do Município, para os fins específicos desta doação.
Art. 3º O imóvel objeto desta Lei destina-se exclusivamente à construção de
uma unidade integrada do SEST/SENAT, para a execução de atividades de formação e
qualificação profissional, bem como a prestação de serviços de saúde, esporte e lazer aos
trabalhadores do setor de transporte e à comunidade em geral, em conformidade com o
plano de trabalho apresentado.
Art. 4º A presente doação é feita com os seguintes encargos para os
donatários:
I - Iniciar a execução da infraestrutura e das obras de construção da unidade
no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de outorga da escritura pública de
doação.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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II - Concluir as obras e colocar o empreendimento em regular funcionamento
no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de outorga da escritura
pública de doação.
III - Manter a destinação exclusiva do imóvel para as finalidades previstas no
Art. 2º desta Lei, não a desviando sob qualquer pretexto.
IV - Manter as atividades em funcionamento de forma contínua e
ininterrupta, ressalvadas as interrupções por motivo de força maior, devidamente
comunicadas e comprovadas ao Município.
Art. 5º O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município de Tangará da
Serra, com todas as suas benfeitorias e acessões, sem direito a qualquer indenização aos
donatários, caso se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - Se, decorrido o prazo estabelecido no inciso I do Art. 3º, não tiver sido
iniciada a execução da infraestrutura e das obras.
II - Se o empreendimento não entrar em regular funcionamento no prazo
estabelecido no inciso II do Art. 3º.
III - Se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer motivo.
IV - Se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de qualquer modo, for
desviada a sua finalidade.
Art. 6º A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as
cláusulas de encargos e de reversão previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas com a lavratura da escritura pública e o respectivo
registro no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta exclusiva dos donatários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 29 de
agosto de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em Exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A206-7BFA-6A4D-DF9E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN (CPF 031.XXX.XXX-80) em 02/09/2025 14:16:35
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/A206-7BFA-6A4D-DF9E
Memorando 5- 2.413/2025
De: Luan V. - GAB-PM 04
Para: GAB-PGM - Procuradoria Geral do Município - A/C Pedro F.
Data: 30/01/2025 às 13:14:11
Setores envolvidos:
GAB-PGM, GAB-SG2, GAB-SG1, GAB, SICS, GAB-AL, SICS, GAB-PGM-LC, GAB-PM 04
Encaminho minuta dp PL para doação de área - SEST-SENAT
_
Luan Vanzetto
Procurador do Município
OAB/MT 27.160-O
Anexos:
050_2025_PARECER_Analise_Preliminar_Minuta_Doacao_SEST_SENAT_Luan.pdf Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D2A9-60FC-FDBD-5BE9 e informe o código D2A9-60FC-FDBD-5BE9
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
Avenida Brasil – nº 2350-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-000
Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriageraltga@tangaradaserra.mt.gov.br
PARECER JURÍDICO Nº 050/PGM/2025
Provocação: Assessoria da Gabinete do Prefeito.
Destino: Assessoria da Gabinete do Prefeito.
Origem: SICS.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME DE BENS PÚBLICOS. ALIENAÇÃO
(DOAÇÃO) À ENTIDADE INTEGRANTE DO
TERCEIRO SETOR. INSTALAÇÃO DA SEDE
DO SEST/SENAT. LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÃO
DISPENSADA. ANÁLISE DA LEI N. 14.133/2021
E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS
OS REQUISITOS LEGAIS.
I DOS FATOS
Trata-se de pedido de análise acerca de minuta de projeto de lei, cujo
objeto é a autorização para doação de imóvel público ao SEST-SENAT. A
dúvida repousa sobre a possibilidade de se realizar uma dispensa de licitação
para que a doação seja efetivada. 
Foram juntados com o presente memorando:
-Projeto;
-Croqui;
-Justificativa;
-Minuta da Lei.
É o relatório.
II – PRELIMINARMENTE
Saliento que a análise da dispensa tem como pressupostos a juntada de
todos elementos da fase interna do certame, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a presente manifestação limitar-se-á a discorrer sobre os requisitos
para que a dispensa possa ser realizada. Ressalvo que, por ocasião da
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Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
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formalização da dispensa, o processo administrativo que será formalizado
deverá passar por nova análise, nos termos da Lei n. 14.133/2021.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em
regra, a obediência ao certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), o
legislador ressalvou a hipóteses em que o gestor pode prescindir da seleção
formal prevista neste estatuto. Vale lembrar que essas hipóteses de ressalva
encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI
do artigo 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do
procedimento de licitação para os contratos feitos pela Administração, já inicia
seu texto resguardando “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Feito tal registro, no mérito, verifica-se nos autos do presente processo,
que se trata de consulta sobre a Dispensa de Licitação, para DOAÇÃO DE
IMÓVEL ao SEST-SENAT. O SEST SENAT é entidade de direito privado e não
pertence à Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos disciplinados
pelo art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 200/67 e suas alterações, que classificou
a Administração Federal. Trata-se de entidade que pertence ao TERCEIRO
SETOR, na condição de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
É possível estabelecer uma organização administrativa dividida em três
setores, que são responsáveis pelo atendimento do interesse público e que
sofrem a incidência, em maior ou menor medida, do Direito Administrativo:
1.º Setor: Estado (Administração Pública Direta e Administração
Pública Indireta);
2.º Setor: mercado (concessionárias e permissionárias de
serviços públicos);
3.º Setor: sociedade civil (Serviços Sociais Autônomos –
Sistema “S”, Organizações Sociais – “OS”, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – “OSCIPs” etc.).
Os Serviços Sociais Autônomos são criados por Confederações privadas
(Confederação Nacional do Comércio – CNC – e da Indústria – CNI), após
autorização legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas
categorias profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas
compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do art. 240 da CRFB. 
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Ex.: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio
(SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Social do Transporte - SEST, e o
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.
O SEST/SENAT foi criado pela LEI Nº 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE
1993.
Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade social, não
lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação
de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários
determinados grupos sociais ou profissionais. 
Nesse aspecto, portanto, parece-me que é possível visualizar interesse
público na instalação do referido Serviço Social Autônomo em nosso Município.
No que tange ao aspecto jurídico da alienação de imóveis públicos
(doação), é necessária a observação das disposições da Lei n. 14.133/2021,
que vaticina:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste
inciso;
(...)
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua
doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
(...)
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
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constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, dispensada a licitação em caso de interesse público
devidamente justificado.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca
em segundo grau em favor do doador. (grifou-se)
A revogada Lei n. 8.666/93 tinha redação semelhante. Veja-se:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos: 
(…)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
§ 1° Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste
artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a
sua alienação pelo beneficiário.
Nota-se que a regra é a realização de LICITAÇÃO NA MODALIDADE
LEILÃO. Porém, a tanto Nova Lei de Licitações quanto a revogada Lei n.
8.666/93 estabelecem que é possível dispensar o certame, para doações, desde
que seja para outro órgão ou entidade que pertença à ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, de qualquer esfera de governo.
Numa primeira análise, nota-se que a doação seria INVIÁVEL.
Em relação ao dispositivo da Lei n. 8.666/93, o STF, no julgamento da
ADI 927 MC/RS, concedeu interpretação conforme à Constituição ao artigo 17, I,
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‘b’ e II, ‘b’, para esclarecer que a vedação tem aplicação apenas no âmbito da
União Federal. Assim, era possível concluir que todos os Entes Federados
possuem competência para legislar sobre a gestão de seus bens, inclusive
sobre as hipóteses de licitação dispensada. Trata-se de uma prerrogativa
inerente à autonomia política desses Entes, notadamente no aspecto do poder
de autodeterminação dos seus serviços e bens”.
No mesmo sentido é o entendimento de Jacoby Fernandes
1
:
“Com a força vinculativa da decisão em epígrafe, os estados
poderão promover doação, inclusive a particulares, como dito,
ficando a sociedade e os órgãos de controle incumbidos de
avaliar a correlação entre o ato do donatário e a satisfação do
interesse público, que deve ser o ”pano de fundo”, escopo
permanente do ato administrativo. (...) Sobre outro aspecto, a
respeitável decisão do Supremo Tribunal Federal inovou, uma
vez que, desde o julgamento da Representação nº 911, a
doutrina tem assentado que as hipóteses de dispensa de
processo licitatório estabelecidas na legislação federal não
podem ser ampliadas pelos estados. A precitada decisão,
adotada em sede de representação por inconstitucionalidade,
teve a seguinte ementa: “Não pode lei estadual ampliar os casos
de dispensa de licitação fixados em lei federal”.
Feita essa consideração, consoante Ronny Charles Lopes de Torres
2
: 
"Vale lembrar, a competência privativa para legislar da União se
retringe às normas gerais, assim, os demais entes federativos
podem legislar sobre normas específicas em licitações e
contratação. Em outras palavras, naquilo que é geral, a lei
federal que tratar sobre licitações possui caráter nacional,
aplicando-se a todos os entes da Federação, naquilo que remete
1 JACOBY FERNANDES, J U. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação:
inexigibilidade de licitação: procedimentos para a contratação sem licitação; justificativa de
preços; inviabilidade de competição; emergência; fracionamento; parcelamento; comentários às
modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da
contratação direta. 10. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 697 p. (Coleção Jacoby
de Direito Público; v. 6). ISBN 978-85-450-0126-3 – pag. 198-199). 2(Leis de Licitações Públicas Comentadas - Lei n. 14.133/2021, 12.ed. rev., ampl. e atual. - São
Paulo: Ed. Juspodvm, 2021. pag. 447)
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a especificidades, regula apenas o campo federal, ficando os
demais entes livres para aprovação de disposições próprias.”
Ou seja, a competência para legislar sobre os bens públicos pertence a
cada ente federado. No caso dos municípios por força de disposição
constitucional, inclusive (artigo 30, I, da CF).
A título de exemplo, o artigo 232, I, ‘b’ e II ‘a’, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, admite, dentro de certos valores, a permuta de
bens imóveis e a doação de bens móveis sem qualquer especificação do
destinatário.
Nada obstante a competência, deve-se observar o regramento geral.
Essa regra federal, por evidente, traz repercussão sobre os demais entes
federativos. Isso porque a criação de hipóteses, que excepciona o princípio
licitatório e que tem guarida constitucional (artigo 37, XXI, da Constituição
Federal), encerra normas de caráter geral. É dizer, não havendo norma geral
que expressamente dispense o procedimento de licitação na hipótese de
doação, torna-se inviabilizada a doação, sem licitação, no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Esse entendimento, que restringiu à esfera federal a limitação imposta
pela Lei nº 8.666/93, sob o argumento de sobrelevar a autonomia dos demais
entes federativos, prevaleceu na interpretação jurisprudencial da confusa
redação empregada no artigo 17, I, “b”. 
Ocorre que, após a concessão da medida cautelar, o processo
constitucional referido não teve resolução de mérito, sendo que, no dia 14 de
abril de 2023, o Ministro Nunes Marques julgou monocraticamente extinta a ação
por perda de objeto, já que a Lei nº 8.666/93 restou revogada. No dia 10 de maio
de 2023, foi interposto recurso de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do
Sul, o qual foi julgado prejudicado. O processo transitou em julgado em
 18/03/2024
3
 . 
Dessa maneira, embora há quase 30 (trinta) anos a Suprema Corte tenha
decidido em caráter cautelar sobre o tema, tem-se que, considerando a
superveniência da Lei nº 14.133/21, a questão ainda se encontra amplamente
controversa. 3 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1570900
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ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
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Face a tais circunstâncias, em artigo publicado na Revista Jurídica do
Ministério Público da Paraíba, cujo título é “A IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO
PURA DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS A PARTICULARES: REVISITANDO A
ADI-MC Nº 927/RS”4
, o Promotor de Justiça LUCAS CÉSAR FERREIRA, após
enfrentar a problemática sobredita, asseverou que:
Assim sendo, diante do inegável caráter geral das normas que
excepcionam o princípio licitatório (licitação dispensada), resta
inviabilizada a doação pura e simples de bens públicos imóveis a
particulares. Lado outro, tendo em vista a previsão estabelecida
no §6º do artigo 76 da NLLC, torna-se viável, uma vez
preenchidos os demais requisitos legais, a doação com encargo
em favor de particular, sendo dispensada a licitação se houver
justificado interesse público.
(…)
O disposto no artigo 76 da Lei nº 14.133/21 encerra norma que
excepciona o princípio licitatório, o que torna inegável o seu
caráter geral, de modo que a norma alcança todos os entes
federativos e não apenas a União. Isso significa que resta
vedada a doação pura e simples de bens públicos imóveis a
particulares. De outro lado, porém, tendo em vista a previsão
estabelecida no §6º do artigo 76 da NLLC, torna-se possível,
uma vez preenchidos os demais requisitos legais, a doação com
encargo em favor de particular, sendo dispensada a licitação se
houver justificado interesse público. Conquanto viável a doação
com encargo, o seu emprego deve ser excepcional e justificado,
cabendo ao gestor público municipal priorizar o uso de
instrumentos que não encerrem transferência de propriedade,
como a concessão de direito real de uso, o que, como regra,
melhor resguarda o interesse e o patrimônio público. (grifou-se)
Denota-se, portanto, que a conclusão é pela impossibilidade de dispensa
apenas de doação pura e simples, de modo que torna-se possível a licitação
dispensada desde que presentes o interesse público e que a doação não seja
pura e simples, a partir de uma nova interpretação do §6° do artigo 76 da Lei n.
14.133/2021.
Esses critérios acima devem ser analisados em cotejo com a legislação
municipal. 4 https://revistajuridica.mppb.mp.br/revista/article/view/226
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Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra trata do
assunto da seguinte forma:
Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus
bens;
Art. 12 A alienação dos bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) de doações de móveis e imóveis permitidas exclusivamente
para fins de interesse social; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 88/2023)
b) de venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em
bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência.
A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso
se destinar a Concessionária de Serviços Públicos, a
Entidades Assistências, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificação,
resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não (grifou-se).
Veja-se que a doação de imóveis por parte do Município, por meio de
licitação dispensada, a partir dos ensinamentos até aqui coletados, contempla os
seguintes requisitos:
a) interesse público e interesse social;
b) avaliação prévia;
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c) autorização legislativa;
d) desafetação;
e) doação com encargo; 
f) seu emprego deve ser excepcional e justificado, cabendo ao
gestor público municipal priorizar o uso de instrumentos que não
encerrem transferência de propriedade, como a concessão de
direito real de uso, o que, como regra, melhor resguarda o
interesse e o patrimônio público. Portanto, deve-se, no projeto
de Lei tecer uma análise acerca da escolha da doação, em
detrimento da doação, para fins de verificação de seu controle
de legalidade.
Sobre o interesse social, segundo Hely Lopes
5
: 
“o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a
distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu
melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício
da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo
específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de
desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e
em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que
convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados
por interesse social não se destinam à Administração ou a seus
delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos
beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los
convenientemente”.
De acordo com o professor Ingo Sarlet:
“[a] expressão “social” encontra justificativa, entre outros
aspectos (…), na circunstância de que os direitos de segunda
dimensão podem ser considerados uma densificação do
princípio da justiça social, além de corresponderem a
reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial
da classe operária, a título de compensação, em virtude da
extrema desigualdade que caracteriza (e, de certa forma, ainda
caracterizada) as relações com a classe empregadora,
notadamente detentora de um menor grau de poder econômico.”
5(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo:
Editora Malheiros, 2007).
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Neste mister, Ingo Wolfagang Sarlet pondera: 
“Em que pese o dissídio na esfera terminológica, verifica-se
crescente convergência de opiniões no que concerne à ideia que
norteia a concepção das três (ou quatro, se assim preferirmos)
dimensões dos direitos fundamentais, no sentido de que estes,
tendo tido sua trajetória existencial inaugurada com o
reconhecimento formal nas primeiras Constituições escritas dos
clássicos direitos de matriz liberal-burguesa, se encontram em
constante processo de transformação, culminando de múltiplas e
diferenciadas posições jurídicas, cujo conteúdo é tão variável
quanto as transformações ocorridas na realidade social, política,
cultural e econômica ao longo dos tempos. Assim sendo, a teoria
dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente,
para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a
natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas
afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no
contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na
esfera do moderno ”Direito Internacional dos Direitos
Humanos””. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos
fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008, p.53).
Logo, a segunda dimensão dos direitos fundamentais refere-se às
prestações positivas sociais, ou seja: há clamor pela prestação de serviços
estatais que visem erradicar ou diminuir as desigualdades sociais favorecendo a
consagração da aclamada justiça social, para que seja materializada a
igualdade formal criada pelo sistema liberal.
Assim, há uma proclamação à dignidade relacionada a prestações sociais
estatais obrigatórias (saúde, educação, assistência social, trabalho e etc),
impondo ao Estado o fornecimento de prestações destinadas à concretização da
igualdade e à redução de problemas sociais para entregar à pessoa o piso vital
mínimo (mínimo necessário para uma existência dignada).
Dito isso, a Lei de Criação do SEST/SENAT preconiza:
Art. 2º Compete ao Sest, atuando em estreita cooperação com
os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar,
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desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar
programas voltados à promoção social do trabalhador em
transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente
nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança
no trabalho.
Art. 3º Compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com
os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar,
desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar
programas voltados à aprendizagem do trabalhador em
transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente
nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e
formação profissional.
Parece-me que o interesse social resta atendido, em claro exemplo de
atendimento ao princípio eficácia normativa da Constituição Federal
6
, em
especial ao direito social do trabalho e da profissionalização.
Em pesquisa junto a tribunais de contas, pôde-se verificar que a doação
pode ser instrumentalizada, desde que esteja cercada de alguns cuidados. Do
TCE/SC pode-se extrair a seguinte emenda de consulta
7
:
MENTA: Consulta.
1.           Admissibilidade. Formalidades. Ausência de parecer
da assessoria jurídica.
Os pressupostos de admissibilidade restam atendidos, sem
ressalvas, quando o Consulente informa que o órgão não dispõe
6De acordo com Gilmar Mendes: “sem desprezar o significado dos fatores históricos,
políticos e sociais para a força normativa da Constituição, confere Hesse peculiar realce
à chamada vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). A Constituição, ensina
Hesse, transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria
conduta segunda a ordem nela estabelecida, se fizerem presentes, na consciência geral
– particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional
-, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade
de Constituição (Wille zur Verfassung)”. MENDES, Gilmar Ferreira. Em Apresentação
ao trabalho de Konrad Hesse, A Força Normativa Da Constituição. Universidade de
Freiburg. 1959. (grifei)
7 Processo nº CON-09/00674601. Disponível em: 
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/3334420.HTM
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de assessoria jurídica para emitir parecer a respeito da consulta
encaminhada (art. 104, V, parte final, Resolução TC-06/2001).
2.           Mérito. Doação de imóvel público. Pessoa jurídica de
direito privado. Viabilidade. Condições.
2.1. Interpretação do STF conforme a Constituição, que afasta
a redação restritiva que admite a doação de imóvel apenas para
outro órgão da Administração Pública, em relação a Estados e
Municípios. (Art. 17, I, b, Lei Federal 8.666/93. ADI 927-3/RS).
2.2. É viável a doação de imóvel público para particulares, com
dispensa da licitação, desde que observadas as normas gerais
(existência de autorização legislativa e avaliação prévia), e
justificado interesse público aferido na situação concreta.
2.3. É recomendável que a doação se efetive com encargos,
pautando-se pelos princípios constitucionais aplicáveis à
Administração.
3.       Prejulgados. Alienação de imóveis públicos.
Concessão de direito real de uso. Forma preferencial.
Remessa.
A abordagem da matéria que recomenda que a Administração
utilize a concessão de direito real de uso em lugar da doação de
imóvel público, em defesa do patrimônio público, consolidada em
prejulgados, deve ser encaminhada ao conhecimento do
Consulente.
4.       Eleições. Lei de regência. Vedações. Doações. Alerta.
O Gestor Público deve observar os atos vedados durante o
exercício em que são realizadas eleições para mandatos
eletivos, nos prazos fixados na legislação eleitoral.
Portanto, conclui-se de que não há óbice quanto à doação de imóveis
públicos a particulares, desde que observados os critérios estebelecidos nesse
Parecer Jurídico.
IV – CONCLUSÃO
Ante as razões acima delineadas, restrito ao aspecto jurídico-formal,
CONCLUI-SE que é POSSÍVEL a doação de imóveis a entes que não integrem
a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por força da interpretação do artigo 76, §6° da
Lei n. 14.133/2021, desde que observados os seguintes requisitos:
a) interesse público e interesse social;
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b) avaliação prévia;
c) autorização legislativa;
d) desafetação;
e) doação com encargo; 
f) seu emprego deve ser excepcional e justificado, cabendo ao
gestor público municipal priorizar o uso de instrumentos que não
encerrem transferência de propriedade, como a concessão de
direito real de uso, o que, como regra, melhor resguarda o
interesse e o patrimônio público. Portanto, deve-se, no projeto
de Lei tecer uma análise acerca da escolha da doação, em
detrimento da doação, para fins de verificação de seu controle
de legalidade.
Sugere-se ainda, além dos requisitos acima:
- que o projeto esteja acompanhado da documentação que
formaliza o pedido de doação, que haja justificativa quanto à
área requerida e copatibilidade com o empreendimento, a fim de
que o patrimônio público não seja alienado desnecessariamente;
- que os encargos na Lei sejam melhor detalhados; há apenas
um prazo para início das obras; não há prazo para conclusão e
outros critérios para resguardar a retomada do imóvel;
- ademais, os prazos devem ser definidos com base em critérios
objetivos, a partir de documentos concretos acerca da
viabilidade do empreendimento e não com base na
discricionariedade do gestor.
- cite-se como exemplo:
– reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes
casos:
a) se decorridos _________ da data da outorga da
escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução de
infraestrutura. 
b) se o empreendimento do donatário não entrar em
regular funcionamento, no prazo __________, a contar da
data da outorga da escritura definitiva do terreno; 
c) se ocorrer o encerramento das atividades por qualquer
motivo;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou, de
qualquer modo, for desviada a sua finalidade;
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- O Executivo poderá incluir na escritura, outras cláusulas
e condições que julgar convenientes, para o resguardo do
interesse público. 
- Em caso de reversão não caberá ao donatário qualquer
direito de indenização pelas benfeitorias realizadas.
É o parecer.
À consideração da autoridade superior.
Tangará da Serra - MT, 30 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
LUAN VANZETTO
Procurador do Município de Tangará da Serra – MT
OAB/MT 27.160-O 
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra – MT 
Estado de Mato Grosso
Comissã$ o de Avãliãçã$o de Imo- veis do Municí-pio de Tãngãrã- dã Serrã Pã- ginã 
1
Resultado da Avaliação:
R$ 641.771,02 (seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e dois 
centavos).
FOLHA RESUMO 
LAUDO Nº. 056/2025
Objeto: Área urbana denominada Área 01, com área de 12.418,17m² 
(doze mil quatrocentos e dezoito metros quadrados e dezessete centímetros 
quadrados), perímetro: 459,53m frente para Avenida Inácio Bittencourt, bairro 
Jardim Goias, situada nesta cidade de Tangará da Serra – MT.
Área Total: 12.418,17 m²
Matrícula: 48.435
Proprietário: Município de Tangará da Serra/MT
Solicitante: Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SICS
Finalidade: Atualização monetária
Método utilizado: Correção pelo índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo 
Tangará da Serra-MT, 13 de Agosto de 2.025
.
assinatura digital
Eng. Civil Alex Campos Fernandes
CREA Nº 1200505514
Avaliador
Comissão de Avaliação de Imóveis do Município
Assinado por 1 pessoa: ALEX CAMPOS FERNANDES
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra – MT 
Estado de Mato Grosso
Comissã$ o de Avãliãçã$o de Imo- veis do Municí-pio de Tãngãrã- dã Serrã Pã- ginã 
2
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
1. INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA - MT, CNPJ 03.788.239/0001-66, sede 
localizada à
Av. Brasil, 2351, Jardim Europa, Tangará da Serra – MT, Telefone: (65) 3311-
4800 Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SICS
2. PROPRIETÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA - MT, CNPJ 03.788.239/0001-66, sede 
localizada à
Av. Brasil, 2351, Jardim Europa, Tangará da Serra – MT, Telefone: (65) 3311-4800
.
3. FINALIDADE
Este documento trata-se de Laudo Técnico de Avaliação Complementar com a
finalidade de atualização monetária do valor da fração do imóvel, utilizando a 
metodologia da correção pelo IPCA, calculado no Laudo Técnico de Avaliação nº 
014/2021, elaborado em julho/2021 pelo Eng. Civil Alex Campos Fernandes, tendo 
como objetivo a doação de terras para implantação do SEST/SENAT.
“Quando não verificadas as situações previstas no artigo 873 do 
Código de Processo Civil, a atualização monetária do valor da 
avaliação de imóvel constrito é suficiente para reproduzir o atual 
valor do bem. (TJ-PR – Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 
Joaquim Távora XXXXX-56.2021.8.160000 (Acórdão) (Fonte: 
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?
q=corre%C3%A7%C3%A3o+monetaria+do+valor+da+avalia%C3%A7
%C3%A3o)”
4. OBJETOS DE AVALIAÇÃO
Área urbana denominada Área 01, com área de 12.418,17 m² conforme imagem 
abaixo.
Assinado por 1 pessoa: ALEX CAMPOS FERNANDES
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra – MT 
Estado de Mato Grosso
Comissã$ o de Avãliãçã$o de Imo- veis do Municí-pio de Tãngãrã- dã Serrã Pã- ginã 
3
IMAGEM DO GOOGLE EARTH EM 16/03/2025
Assinado por 1 pessoa: ALEX CAMPOS FERNANDES
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra – MT 
Estado de Mato Grosso
Comissã$ o de Avãliãçã$o de Imo- veis do Municí-pio de Tãngãrã- dã Serrã Pã- ginã 
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5. RESSALVAS E LIMITAÇÕES
Como instrumento de auxílio para a atualização do Laudo, contou-se com: - Cópia da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis, 
1º Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra - MT;
- Neste trabalho considerou-se que os documentos e títulos de propriedade do 
imóvel objeto de avaliação são bons e corretos, não tendo sido efetuadas 
investigações no tocante a defeitos ou irregularidades nos mesmos, não 
assumindo esta comissão responsabilidade sobre matéria legal ou de 
engenharia, que não sejam as implícitas ao exercício de suas funções, 
estabelecidas em códigos, leis e regulamentos.
6. CÁLCULOS
6.1. Metodologia da Correção pelo Índice:
Para elaboração deste trabalho utilizou-se a atualização monetária pelo IPCA - 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE, é o índice
oficial da inflação, sendo uma das formas mais confiáveis de observar as mudanças 
nos preços de produtos e serviços no Brasil (fonte: 
https://calculojuridico.com.br/calculadora-ipca/).
A atualização é obtida multiplicando-se o valor a ser corrigido pelo fator acumulado 
do índice de referência (IPCA).
6.2. Atualização Monetária:
Para o cálculo da atualização monetária do valor da fração do imóvel, utilizamos o 
site https://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc, onde foram informados:
Valor unitário nominal (seguindo o cálculo apresentado no Laudo de Avaliação de 
2021) da área georreferenciada: R$ 40,00
Indexador e metodologia de cálculo: IPCA acumulado (IBGE) mês cheio
Período da correção: abril de 2021 a de agosto de 2025
Os dados calculados apresentados pelo site DrCalc:
Fator de Correção do período: 1583 dias – 1,292039
 Percentual correspondente: 1583 dias – 29,203895 % 
Valor unitário corrigido para 01/08/2025: R$ 51,68
Assinado por 1 pessoa: ALEX CAMPOS FERNANDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3A4E-A375-4158-4551 e informe o código 3A4E-A375-4158-4551
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra – MT 
Estado de Mato Grosso
Comissã$ o de Avãliãçã$o de Imo- veis do Municí-pio de Tãngãrã- dã Serrã Pã- ginã 
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7. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Os valores acima estão demonstrados no arquivo em anexo a este Laudo 
Complementar, chegando-se à conclusão de que o imóvel, apresenta o justo 
valor de mercado de R$ 641.771,02 (Seiscentos e Quarenta e Um Mil, Setecentos e 
Setenta e Um Reais e Dois Centavos)
.
8. CONCLUSÃO
Encerra-se o presente laudo, contendo 05 folhas de papel formato A4 digitadas de um só 
lado, assinadas pelos membros da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município.
Referências Bibliográficas
ABUNAHMAN, Sérgio A. Curso básico de engenharia legal e de avaliações. São 
Paulo: Pini, 2006.
Relatório Fotográfico
Tangará da Serra, 13 de Agosto de 2025.
assinatura digital
Eng. Civil Alex Campos Fernandes CREA Nº 1200505514
Avaliador
Comissão de Avaliação de Imóveis do Município
Assinado por 1 pessoa: ALEX CAMPOS FERNANDES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3A4E-A375-4158-4551
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEX CAMPOS FERNANDES (CPF 809.XXX.XXX-34) em 14/08/2025 13:38:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
EVENTO: 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Interesse Público do mês de 
Agosto
ATA: 01/2025
DATA: 04/08/2025 – 8:00 h
LOCAL: Sala de Reunião da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e 
Inovação – SEPLAN, com participação presencial e por meio de 
videoconferência (Google Meet) simultaneamente.
Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, as dez horas e trinta 
minutos, os membros da comissão de interesse público, Anízio Onofre de Souza, Silvio 
Sommavila, Vinícius Lançone, Marcelo Ferro, Adão Leite Filho, além de mim, Vinicius 
Delarcos de Oliveira, servidor público municipal, nos reunimos presencialmente, para 
participação da primeira sessão ordinária do mês de agosto para acompanhar a seguinte 
pauta: Protocolo 20.622-2025- Solicitação de doação de Imóvel ao Estado de Mato 
Grosso para implantação de uma unidade do SEST/SENAT a ser retirada da área 
resultante da unificação das matrículas 26.374, 26.500, 26.501 27.973, 27.974, 27.975, 
27.976, correspondendo a área denominada como Área 01 com 12.418,17 m². O servidor 
da SEPLAN, Vinícius Delarcos, inicia apresentando a proposta de doação de parte do 
imóvel, conforme solicitação da Secretaria de Indústria e Comércio, sendo esclarecido 
que a doação é necessária para viabilizar a construção da sede órgão estadual. Assim a 
proposta é colocada em votação a é aprovada a existência de interesse público por 
unanimidade entre os membros da comissão. Nada mais havendo a descrever, deu-se por 
encerrada a reunião, eu Vinícius Delarcos, lavrei a presente ata, que será assinada por 
mim, lida e aprovada com a assinatura digital dos participantes.
Assinado por 6 pessoas: VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA, SILVIO JOSÉ SOMMAVILA, ADAO LEITE FILHO, VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS, MARCELO DOS SANTOS FERRO e ANIZIO ONOFRE DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2D9A-1CB3-DEFB-CB78 e informe o código 2D9A-1CB3-DEFB-CB78
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2D9A-1CB3-DEFB-CB78
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VINICIUS DELARCOS DE OLIVEIRA (CPF 030.XXX.XXX-96) em 07/08/2025 17:16:14 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SILVIO JOSÉ SOMMAVILA (CPF 424.XXX.XXX-49) em 07/08/2025 17:19:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADAO LEITE FILHO (CPF 482.XXX.XXX-87) em 07/08/2025 17:29:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS (CPF 042.XXX.XXX-20) em 08/08/2025 07:34:24 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 08/08/2025 08:10:19 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ANIZIO ONOFRE DE SOUZA (CPF 432.XXX.XXX-00) em 08/08/2025 09:16:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO
Conselho Municipal da Cidade de Tangará da Serra/MT 29/08/2025 às 15:00 
ATA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
EVENTO: Reunião Ordinária do CONCIDADE – Conselho Municipal da Cidade
ATA: 07/2025
DATA: 29/08/2025 - 15h00
LOCAL: Sala de Reunião da SEPLAN e participação ON LINE via Google Meet
Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, realizou￾se, presencialmente e por meio de videoconferência na plataforma Google Meet, a sessão ordinária 
do mês de agosto do Conselho da Cidade. Estiveram presentes os(as) Conselheiros(as) Priscila 
Waldow, Kátia Berta, Carlos Melo, Nilciele Pego de Oliveira da Silva, Fernando Lamonier Paim, 
Fábio Mariot, Ver. Esdras, Leonardo Leite Fialho Júnior, Rogério Silva, Sérgio Henrique Lourenço, 
Marcus Vinícius Araújo Damasceno, bem como o senhor Fernando, representante da Secretaria 
Municipal de Indústria e Comércio, e o Secretário Municipal Sílvio Sommavilla além de mim, 
Marcela de Carvalho Beltramini, servidora pública. A reunião foi aberta pelo Presidente do 
Conselho, que agradeceu a presença dos participantes e informou a pauta do dia: 1) Discussão sobre 
a situação do professor Zé Rosa, delegado eleito na Conferência Estadual da Cidade para a etapa 
nacional, considerando a solicitação informal do Executivo Municipal para sua substituição em razão 
de fatos recentes. Após debate, deliberou-se que o Conselho aguardará o envio de ofício formal da 
Prefeitura, a fim de que o colegiado possa se manifestar oficialmente sobre eventual 
encaminhamento ao Conselho Estadual e às entidades de classe competentes. 2) Doação de áreas 
públicas ao Estado de Mato Grosso para a implantação de unidades do SEST/SENAT e do DETRAN￾MT, a serem desmembradas da área de matrícula nº 48.435 e 48.436, sendo 10.000,00 m² para o 
DETRAN e 12.535,95 m² para o SEST, localizadas na saída para o Cristo. Foram apresentados croquis 
da área e esclarecimentos quanto ao processo de doação, à importância da instalação dos 
equipamentos e ao impacto positivo para o município em termos de mobilidade urbana e 
atendimento à população. A seguir, encerrados os esclarecimentos, foi colocada em votação a 
doação das áreas. Manifestaram-se favoravelmente todos os conselheiros, sendo a proposta 
aprovada por unanimidade. Nada mais havendo a descrever, deu-se por encerrada a reunião, eu 
Marcela de Carvalho Beltramini, lavrei a presente ata, que será assinada por mim, lida e aprovada 
com a assinatura dos participantes.
Assinado por 12 pessoas: LEONARDO LEITE FIALHO JUNIOR, KATIA BERTA, ROGÉRIO SILVA SANTOS, NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES , MARCUS VINICIUS ARAUJO
DAMASCENO, CARLOS RAMAO MELO, PRISCILA WALDOW, MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI, SERGIO HENRIQUE LOURENÇO, FÁBIO MARIOT e SILVIO JOSÉ SOMMAVILA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/66B3-5CAE-02D8-98B5 e informe o código 66B3-5CAE-02D8-98B5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 66B3-5CAE-02D8-98B5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LEONARDO LEITE FIALHO JUNIOR (CPF 046.XXX.XXX-37) em 01/09/2025 13:09:46 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
KATIA BERTA (CPF 452.XXX.XXX-91) em 01/09/2025 13:46:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROGÉRIO SILVA SANTOS (CPF 275.XXX.XXX-05) em 01/09/2025 13:48:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NILCIELE PEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (CPF 827.XXX.XXX-53) em 01/09/2025 13:59:58 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 01/09/2025 14:01:03 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MARCUS VINICIUS ARAUJO DAMASCENO (CPF 007.XXX.XXX-42) em 01/09/2025 14:08:06
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS RAMAO MELO (CPF 398.XXX.XXX-15) em 01/09/2025 14:13:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PRISCILA WALDOW (CPF 024.XXX.XXX-78) em 01/09/2025 15:30:48 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELA DE CARVALHO BELTRAMINI (CPF 055.XXX.XXX-01) em 01/09/2025 16:45:27 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SERGIO HENRIQUE LOURENÇO (CPF 572.XXX.XXX-20) em 01/09/2025 16:57:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FÁBIO MARIOT (CPF 945.XXX.XXX-00) em 01/09/2025 21:59:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SILVIO JOSÉ SOMMAVILA (CPF 424.XXX.XXX-49) em 02/09/2025 06:42:14 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/66B3-5CAE-02D8-98B5

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