CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 263/2025.
Autores Subscritores: Vereador Escobar (PL), Esdras Moraes
(PL), Niltinho do Lanche (MDB), Horacio Pereira
(REPUBLICANOS) e o Fábio Brito (REPUBLICANOS)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES CONTRA A EROTIZAÇÃO,
SEXUALIZAÇÃO E ADULTIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVA O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tangará da Serra, a
Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e
Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista
no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA (Lei nº 8.069/1990).
§1º A interpretação e aplicação desta Lei observará: proteção integral;
liberdade de expressão e vedação de censura prévia; devido processo legal,
contraditório e ampla defesa; neutralidade tecnológica; e reserva legal.
§2º Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas físicas
e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município.
Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se a:
Assinado por 5 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, MAURICIO JOSE ESCOBAR, NILTON DALLA PRIA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/5BBC-FA87-DDA8-825C e informe o código 5BBC-FA87-DDA8-825C
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I – conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II – eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas,
concursos, desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;
III – produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e
influenciadores sediados no Município;
IV – atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e
Ministério Público.
Art. 3º - É proibido no território municipal:
I – realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou campanha
que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou
adultizada;
II – produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que banalize a
sexualização de crianças e adolescentes;
III – utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipais para
os fins vedados neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou
adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de
conotação sexual;
II – Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentes em
situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de
forma precoce ou inadequada;
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III – Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de
comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com
conotação erótica ou sensual;
IV – Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais,
responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes,
causando risco ou prejuízo à sua integridade;
V – Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção,
divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo
sexual envolvendo crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º –São diretrizes da Política Municipal, dos assuntos tratados na
presente lei:
I – A realização de campanhas educativas permanentes nas escolas,
unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;
II - A capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes
públicos para identificação e encaminhamento de casos;
III - A criação e manutenção de canal digital de denúncias, com
comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;
IV - A efetivação de apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e
orientações sobre uso seguro da internet;
V – A cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade
civil para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.
Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de supervisão
parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva
do adolescente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Art. 6º – O Processo Administrativo respeitará os princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa, e os ditames da presente lei.
§ 1º - Toda apuração e aplicação de sanção administrativa observará o
processo regulado abaixo:
I – Instauração por auto de infração ou relatório técnico;
II – Notificação do interessado com prazo de defesa;
III – Decisão fundamentada, com provas e critérios de dosimetria;
IV – Recurso administrativo com efeito devolutivo;
V – Encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério
Público e à Polícia Judiciária Civil;
§ 2º - É vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por ato
administrativo municipal.
Art. 7º - Para apuração que trata o artigo 6º, da presente lei, o Poder
Executivo dentro de suas prerrogativas constitucionais regulamentará por decreto a
comissão processante.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º- O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou
órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo
contar com apoio do Conselho Tutelar, Assistência Social, Educação, Cultura e
Esporte, dentre outras que entender necessário.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇOES
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Art. 9º - Sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação
nacional vigente serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação da
presente lei:
I – advertência por escrito;
II – multa de 200 a 10.000 UFM conforme a gravidade;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;
IV – cassação do alvará em caso de reincidência grave.
§1º No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada
fundamentadamente em dobro ou até triplo, de acordo com a gravidade da
violação a presente lei.
§2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), nos termos do artigo 66, inciso II,
da Lei Municipal n.º 3.812, de 09 de Maio de 2.012.
CAPÍTULO VII
DAS EXCEÇÕES
Art. 10. Não configura infração a presente lei, quando o ato for
praticado com finalidade estritamente educativa, científica, jornalística ou preventiva
e sem exposição degradante:
I – campanhas públicas de combate ao abuso e exploração sexual
infantil;
II – conteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;
III – reportagens jornalísticas que preservem a identidade e dignidade
das crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a criação de obrigações adicionais que restrinjam a
liberdade de expressão sem previsão legal específica, devendo ser respeitado o
devido processo legal.
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Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias,
contados da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei é apresentado na forma Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 263/2025, adequando a redação às orientações do parecer jurídico da
Câmara Municipal, para garantir maior segurança jurídica, clareza e
constitucionalidade do texto.
O presente Projeto de Lei consolida, em âmbito municipal, medidas de
prevenção, educação, denúncia e responsabilização administrativa para coibir a
erotização, sexualização e adultização de crianças e adolescentes, tanto em
ambientes presenciais quanto digitais, em consonância com a Constituição Federal
(art. 227) e com o ECA (arts. 4º, 5º, 17, 79, 80 e 240 a 241-E). Ao mesmo tempo,
preserva-se a liberdade de expressão, a vedação de censura prévia, o devido
processo legal e a neutralidade tecnológica.
A redação toma como base estruturante o projeto apresentado na
Câmara dos Deputados, especialmente no que tange às definições (adultização,
sharenting prejudicial, exploração sexual infantil online), às campanhas educativas,
ao incentivo à supervisão parental e às salvaguardas de devido processo e reserva
legal. Tudo foi adaptado à competência municipal, evitando-se criar obrigações
federais ou penais novas e focando em atos, eventos, publicidade e produtores
sediados no Município, bem como no uso de bens e serviços públicos municipais.
O texto também incorpora as melhores práticas de proposições
municipais recentes (como em Cuiabá), prevendo sanções proporcionais
(advertência, multa em UFM, suspensão e cassação de alvará), fiscalização
articulada com o Conselho Tutelar e destinação das multas ao CMDCA. Tais
medidas fortalecem a rede local de proteção e evitam lacunas de responsabilização
no plano administrativo.
Ainda, para blindagem jurídica, o projeto explicita: (i) reserva legal e
proibição de obrigações por ato infralegal; (ii) decisões administrativas
fundamentadas e registradas; (iii) canais oficiais de denúncia integrados ao MP e às Assinado por 5 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, MAURICIO JOSE ESCOBAR, NILTON DALLA PRIA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
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forças de segurança; (iv) exceções para conteúdos educativos e jornalísticos
legítimos; e (v) neutralidade tecnológica. Tais salvaguardas equilibram proteção
integral com liberdade de expressão, assegurando respostas eficazes sem
arbitrariedades.
Por fim, a proposta responde ao clamor social e às denúncias públicas
de grande repercussão, reforçando que o Município pode e deve agir, dentro de sua
competência, para prevenir e reprimir administrativamente práticas que atentem
contra a infância, sem usurpar competências federais. Trata-se de medida
necessária, proporcional e juridicamente segura para Tangará da Serra.
Assim, conscientes da necessidade do projeto, e de eventuais
questionamentos, apresentamos a propositura, em regime de TRAMITAÇÃO
NORMAL, contando com o habitual apoio dos nobres pares, para que essa
Casa de Leis, possa contribuir para extirpar essas condutas lesivas as
crianças e adolescentes.
Tangará da Serra, 04 de Setembro de 2025
___________________________ __________________________
ESCOBAR (PL) ESDRAS MORAES (PL)
_________________________________ ________________________
HORACIO PEREIRA (REPUBLICANOS) FABIO BRITO (REPUBLICANOS)
____________________________
NILTINHO DO LANCHE (MDB)
Assinado por 5 pessoas: HORACIO GOMES PEREIRA, MAURICIO JOSE ESCOBAR, NILTON DALLA PRIA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5BBC-FA87-DDA8-825C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 04/09/2025 16:04:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
MAURICIO JOSE ESCOBAR (CPF 009.XXX.XXX-00) em 04/09/2025 16:04:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
NILTON DALLA PRIA (CPF 765.XXX.XXX-97) em 04/09/2025 16:09:21 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 04/09/2025 16:49:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 04/09/2025 16:55:05 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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