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materia nº 679/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 679 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 283/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10327

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.129071-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 283/2025. 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 
2.700.030,21 (DOIS MILHÕES, SETECENTOS MIL E TRINTA REAIS 
E VINTE E UM CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARECER 
FAVORÁVEL 
PARECER 
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito Especial 
no valor de R$ 2.700.030,21 (dois milhões, setecentos mil e trinta reais e vinte e um 
centavos), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Saúde. 
A presente abertura de crédito adicional, visa destinar recursos a 
Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas de custeio de Contratos de 
Prestação de Serviços relacionados ao Hospital Municipal, sendo cirurgias, UTI, exames, 
pediatria, cardiologia, bem como leitos de internação dos hospitais Sociedade Médica 
Vida & Saúde e Médicos Associados (contratos 021/ADM/2023, 075/ADM/2024, 
076/ADM/2024, 018/ADM/2024, 011/ADM/2023, Contrato UTI Nº 012/ADM/2024
(finalizando licitação), Contrato nº 016/ADM/2025 de limpeza hospitalar e Contratos nº 
Assinado por 3 pessoas: ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES, RENATO SANTANA e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B1-4ACD-C6A6-13B2 e informe o código 75B1-4ACD-C6A6-13B2
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
095/ADM/2025, 096/AMD/2025 e 088/ADM/2025 de exames laboratoriais. A presente 
abertura de crédito, visa também destinar recursos para custeio dos serviços de limpeza 
nas Unidades de Saúde da Família e SAMU, aquisição de combustível visando atender 
demanda da Vigilância Ambiental. CTA/SAE.e SAMU. 
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de 
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que 
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...]
II - disponham sobre 
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
 serviços públicos e pessoais da administração; [...] 
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito 
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; [...] 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos. 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
Assinado por 3 pessoas: ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES, RENATO SANTANA e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B1-4ACD-C6A6-13B2 e informe o código 75B1-4ACD-C6A6-13B2
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma 
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, 
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador 
de despesas, atendendo às disposições legais. 
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. 
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto. 
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro 
PELAS CONCLUSÕES 
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR 
PELAS CONCLUSÕES 
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR 
 
Assinado por 3 pessoas: ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES, RENATO SANTANA e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B1-4ACD-C6A6-13B2 e informe o código 75B1-4ACD-C6A6-13B2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 75B1-4ACD-C6A6-13B2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 05/09/2025 13:31:52 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
RENATO SANTANA (CPF 032.XXX.XXX-50) em 05/09/2025 14:10:45 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 08/09/2025 07:08:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/75B1-4ACD-C6A6-13B2

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