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materia nº 285/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10329

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Discussão Única
2025-09-08 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T16:27:38.504173-03:00 Aprovado 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto de lei visa atualizar e aprimorar a legislação vigente, 
representada pela Lei n.º 4.431, de 20 de julho de 2015. A nova proposta busca alinhar-se às 
atuais necessidades e demandas da população com deficiência, promovendo uma estrutura 
mais eficiente e abrangente para a defesa e promoção dos seus direitos, alinhado com o 
conjunto normativo federal.
A modernização da legislação é imprescindível para garantir a efetividade 
das ações e políticas de inclusão. Com o avanço das políticas públicas e das necessidades 
dessa população, torna-se necessário adaptar a estrutura normativa para assegurar que as 
pessoas com deficiência recebam o suporte e a atenção adequados. A vinculação do Conselho 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, diferentemente da lei anterior que o vinculava à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, promove uma maior coerência com as atribuições e 
estrutura administrativa, garantindo um suporte mais especializado e eficiente para as ações do 
Conselho.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos 
de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA SIMPLES.
Respeitosamente,
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/7948-09D0-B6E1-FA97 e informe o código 7948-09D0-B6E1-FA97
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
CAPÍTULO I 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Criação, Objetos e Competência 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das 
ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas 
públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, 
dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
tem por finalidade promover a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, assegurando 
sua plena inclusão social e participação em todas as esferas da vida pública e privada.
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no 
município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, será feito através de Políticas 
Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e 
outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, 
à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU e a Lei 
Federal nº 13.146/2015, de 06 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em 
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º A política de atendimento dos direitos das Pessoas com 
Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para 
inclusão da pessoa com deficiência e propor as providencias necessárias a sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo;
II - estimular, incentivar e promover programas educativos e atividades 
de interesse da pessoa portadora de deficiência, para a conscientização dos seus direitos;
III - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, 
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal 
para inclusão da pessoa com deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria 
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão 
social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de 
atendimento especializado a pessoa com deficiência de acordo com legislação em vigor, 
visando à sua plena adequação;
XI - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação 
vinculada à questão das pessoas com deficiência;
XII - pronunciar, emitir parecer e prestar informação acerca de 
assuntos relacionados às pessoas com deficiência;
XIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua 
competência específica;
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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XIV - manter cadastro permanente e atualizado das instituições 
voltadas à defesa e proteção da pessoa com deficiência;
XV - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e/ou 
grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas 
no regimento;
XVI - denunciar e investigar violações dos direitos da pessoa com 
deficiência ocorridos no Município de Tangará da Serra/MT;
XVII - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, 
petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou entidade 
relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração 
dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência
;
XIX - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e 
ações especiais de defesa da pessoa com deficiência;
XX - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus 
membros;
XXI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por 
Decreto;
XXII - desenvolver outras atividades correlatadas;
XXIII - exigir dos órgãos e entidades da Administração Municipal, a 
prestação de informações técnicas e documentos pertinentes às atividades do conselho.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
realizará, sob sua coordenação, uma Conferencia Municipal, a cada 2 (dois) anos, para 
avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no 
município, garantindo sua ampla divulgação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Da Composição 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes. Sendo 05 
(cinco) representantes de órgãos governamentais e 05 (cinco) representantes da 
organização da sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 
igual período.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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I - 05 (cinco) membros, representando o Poder Público, indicado pelos 
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) Secretaria Municipal de Educação.
e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
lI – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, 
e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente 
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos 
seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade Religiosa que atua na área de 
deficiências em geral;
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
visual;
c) 01 (um) representante de Entidade de Clubes de Serviços que atua 
na área de deficiências em geral;
d) 01 (um) representante de Entidade ou Conselho Regionais de 
Engenharia e Arquitetura que atua na área planejamento e mobilidade urbana;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
intelectual.
§ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município 
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos 
se fizerem necessários.
§ 2º Não havendo no município Entidades representativas dos 
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso lI, a representação no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com 
deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e 
garantia dos direitos do seu segmento.
§ 3º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa 
com deficiência.
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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Art. 9º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem 
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio. 
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. 
Art. 10. Os representantes dos órgãos Governamentais serão 
indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 11. Cada representante definido no art. 8º terá um suplente com 
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em 
definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
Art. 12. Para instalação e composição do primeiro colegiado de 
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, 
contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum 
próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização. 
§ 1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse 
publico relevante e não será remunerado.
§ 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão 
nomeados por Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário oficial.
§ 3º Após a posse do Pleno, se dará imediatamente a eleição da 
diretoria do Conselho, conduzida pelo Secretário-Executivo.
Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento 
de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: Nessas circunstâncias, o suplente assumirá o 
mandato até o seu término, devendo a entidade ou órgão indicar um novo suplente .
Seção II 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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Do Funcionamento 
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será secretariado por um Secretário-Executivo, servidor do Município vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuições:
I - Prestar suporte administrativo e gerencial ao Conselho;
II - Organizar e coordenar as reuniões do Conselho e da Mesa Diretora;
III - Manter e organizar os documentos e registros do Conselho;
IV - Apoiar a elaboração do plano anual e relatórios de atividades;
V - Facilitar a comunicação entre os membros do Conselho e outras 
entidades.
VI – Outras atividades correlatas, contribuindo para o bom 
funcionamento do Conselho.
Art. 15. A estrutura organizacional do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência é composta por:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, constituída por Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário-Executivo;
III - Comissões Temáticas, conforme regulamentação interna.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre 
seus membros para mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os 
segmentos Sociedade Civil e Governo. 
Art. 16. O Conselho terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 90 
dias em Assembleia com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus 
membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo às seguintes normas:
I – os conselheiros reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês ou 
extraordinariamente quando necessário; 
II – o plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão 
realizadas com a presença de 50% mais um de seus representantes, podendo ocorrer na 
forma presencial ou remota; 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
IV – O Conselho formalizará seus atos por meio de resoluções 
aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do 
Município. 
V – Os membros titulares terão direito a voto nas reuniões deliberativas 
e o suplente somente terá direito a voto na ausência do primeiro; 
Vl – O conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e 
entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, porém, estes não terão 
direito a voto. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogando-se a Lei n.º 4.431, de 20 de julho de 2015.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 05 
de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
EDUARDO SANCHES
Prefeito Municipal em exercício
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7948-09D0-B6E1-FA97
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN (CPF 031.XXX.XXX-80) em 05/09/2025 13:57:06
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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