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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 278/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.410.149,99 (DOIS MILHÕES,
QUATROCENTOS E DEZ MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 278/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração das metas financeiras da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de
crédito especial no valor de R$ 2.410.149,99 (dois milhões, quatrocentos e dez mil, cento e
quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) na estrutura da Lei nº 6.706/2024 – Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Os recursos destinam-se a atender despesas da Secretaria Municipal de Saúde,
especificamente para: aquisição de insumos e manutenção predial do CTA/SAE, vinculado
ao programa de DST/AIDS/Hepatites e custeio de cirurgias eletivas de média e alta
complexidade, a serem realizadas por meio do Chamamento Público nº 006/2025, com
recursos oriundos de emenda parlamentar estadual.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa tem respaldo: Nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que autorizam a
abertura de créditos adicionais especiais; no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que
prevê a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercícios
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anteriores; no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
que exige a demonstração de adequação orçamentária e financeira e na Lei Orgânica
Municipal, que prevê a competência do Executivo para propor abertura de crédito especial
mediante autorização legislativa.
O Executivo informa que os valores advêm de superávit financeiro apurado em 31/12/2024,
correspondente a transferências de recursos federais e estaduais, incluindo emenda
parlamentar. O crédito suplementar permitirá a execução de cirurgias eletivas represadas,
atendendo à demanda da população usuária do SUS, além de suprir o CTA/SAE com
insumos indispensáveis ao seu funcionamento.
O crédito especial no valor de R$ 2.410.149,99 será financiado por superávit financeiro do
exercício de 2024, sem comprometimento do equilíbrio fiscal do Município. A distribuição
será realizada da seguinte forma: Manutenção do CTA/SAE: R$ 200.000,00 (aquisição de
insumos e serviços de manutenção predial); Atenção de Média e Alta Complexidade: R$
2.210.149,99 (custear cirurgias eletivas). A medida não gera despesa nova além da
capacidade fiscal do Município, tratando-se de alocação de recursos já existentes e
vinculados à saúde.
O pedido de urgência especial encontra justificativa na necessidade de garantir
continuidade da prestação de serviços de saúde e na exigência de dar celeridade ao uso
dos recursos oriundos de transferências vinculadas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 278/2025 apresenta plena adequação jurídica, financeira e
orçamentária, atendendo aos dispositivos legais pertinentes e às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal. A proposta demonstra interesse público relevante ao fortalecer a
rede municipal de saúde, garantindo cirurgias eletivas e o funcionamento de serviços de
prevenção e tratamento de doenças.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 278/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
legalidade, pertinência orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR